Convênio ICMS Nº 98 DE 24/10/1989


 Publicado no DOU em 26 out 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.


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(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 07/04/2022):

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 151 DE 07/12/1994, que prorroga as disposições deste Convênio por prazo indeterminado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;

II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.