Convênio ICMS Nº 104 DE 24/10/1989


 Publicado no DOU em 26 out 1989


Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 90, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 1º. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2º. O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

§ 4º. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3. a medicamentos arrolados em anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 95/1995, efeitos a partir de 02.01.1996)

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 110 de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir da ratificação)

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 24, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)

§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 110, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir da ratificação)

§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 90, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

ANEXO

(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/1989, de 24.10.1989)

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina  Interferon Alfa 2ª 
Domatostatina cíclica sintética  Tamoxifeno 
Teixoplanin  Paclitaxel 
Imipenem  Tramadol 
Iodamida Meglumínica  Vancomicina 
Vimblastina  Etoposide 
Teniposide  Idarrubicina 
Ondansetron  Doxorrubicina 
Albumina  Citarabina 
Acetato de Ciproterona  Ramitidina 
Pamidronato Dissódico  Bleomicina 
Clindamicina  Propofol 
Cloridrato de Dobutamina  Midazolam 
Dacarbazina  Enflurano 
Fludarabina  5 Fluoro Uracil 
Isoflurano  Ceftazidima 
Ciclofosfamida  Filgrastima 
Isosfamida  Lopamidol 
Cefalotina  Granisetrona 
Molgramostima  Ácido Folínico 
Cladribina  Cefoxitina 
Acetato de Megestrol  Methotrexate 
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)  Mitomicina 
Vinorelbine  Amicacina 
Vincristina  Carboplatina 
Cisplatina