Convênio ICMS nº 108 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Revoga o § 4º do artigo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 9º ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/1988, com a seguinte redação:

"§ 9º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.