Decreto nº 8.924 de 30/09/1997


 Publicado no DOE - MS em 1 out 1997


Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - o prazo previsto no art. 26 (insumos agropecuários);

II - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gados e carnes), e no art. 46, relativamente ao inciso II (medicamentos).

Art. 2º Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, no Decreto nº 8.868, de 7 de julho de 1997 e no Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, os §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

"§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charque, miúdos e embutidos, o percentual estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.

§ 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.".

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS:

"Art. 12. ..................................................................

§ 1º O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da soja, dos estabelecimentos fabricantes detentores de Regime Especial que utilizem, como insumo, a soja recebida de estabelecimentos comerciais.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação da soja in natura, nas saídas internas isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizada a soja na sua composição.".

Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º (alterado pelo Dec. nº 6.674, de 28.08.92) e 4º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992:

"§ 1º A adoção do critério estabelecido neste artigo:

I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de Regime Especial;

II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à Superintendência de Administração Tributária, no qual conste expressamente a aceitação da regra do inciso anterior.";

"§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.".

Art. 6º Ficam incluídos os produtos ovo e larva do bicho-da-seda na disposição do art. 26, II, do Anexo I (redação aprovada pelo Decreto no 8.744, de 16/01/97) ao Regulamento do ICMS.

Art. 7º A data prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997, passa a ser 31 de dezembro de 1997.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.113, de 22.05.1998, DOE MS de 25.05.1998)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 10. Ficam revogados o inc. VIII do art. 24 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) do Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento