Lei nº 1.773 de 29/09/1997


 Publicado no DOE - MS em 30 set 1997


Altera a redação de dispositivos do Código Tributário Estadual e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997)

Art. 3º No caso de crédito tributário relativo ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato administrativo ou denunciado espontaneamente, incluindo os créditos já ajuizados, observar-se-á o seguinte:

I - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação principal, fica reduzida:

a) integralmente, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até trinta dias da vigência desta Lei;

b) para dez por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até sessenta dias da vigência desta Lei;

c) para vinte por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer até 31 de dezembro de 1997;

II - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação acessória, fica reduzida, respectivamente, para dez, vinte e trinta por cento de seus valores se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas a, b e c do inciso anterior;

III - a atualização monetária do tributo e os juros de mora serão reduzidos, respectivamente, para trinta, quarenta e cinqüenta por cento de seus valores, se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas a, b e c do inciso I.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º O contribuinte que, embora estando inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, não mais exerça as suas atividades há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, nem possua débito fiscal em seu nome, fica dispensado da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao período de paralisação, bem como da multa correspondente, se apresentar o pedido de baixa até 31 de dezembro de 1997.

Art. 5º Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1996 que, por processo, não ultrapassem o valor de vinte e cinco UFERMS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado