Convênio ICM nº 6 de 29/03/1988


 Publicado no DOU em 30 mar 1988


Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/1981, de 17 de dezembro de 1981.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/1981, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988.

2 - Cláusula segunda. O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.