Resolução SEF nº 918 de 25/02/1994


 Publicado no DOE - MS em 1 mar 1994


Institui o Grupo de Apoio Técnico Descentralizado, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária (SAT) e dá outras providências.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe defere o art. 22 do Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993,

CONSIDERANDO que a implantação do serviço de consultoria telefônica (Disque Fisco - 1528), tem produzido bons resultados, facilitando o acesso dos contribuintes à informação fiscal e diminuindo a quantidade de processos;

CONSIDERANDO, mais, que a descentralização até agora informal da Consultoria Tributária, com a utilização de voluntários que respondem às consultas sem prejuízo de suas funções habituais, diminuiu consideravelmente o tempo das respostas, melhorando a relação Fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO, finalmente, que a superposição de tarefas tem sobrecarregado aqueles que desempenham, efetivamente, funções técnicas, sem a retribuição adequada,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Apoio Técnico Descentralizado (GATD), no âmbito da Superintendência de Administração Tributária (SAT).

Art. 2º São atribuições dos membros do GATD:

I - a formulação de respostas às consultas de natureza tributária, nos termos do art. 189 e seguintes do RICMS;

II - a prestação de informações sobre matéria fiscal, aos contribuintes e aos órgãos dirigentes da SEF;

III - a manutenção regular do serviço de consultoria telefônica (Disque Fisco - 1528);

IV - a realização de tarefas típicas de assessoramento técnico, sempre que solicitadas ou determinadas pelos órgãos superiores.

Art. 3º O GATD será coordenado pelo Superintendente de Administração Tributária e integrado por até vinte funcionários do Grupo TAF.

Veja abaixo nova redação dada, a partir de 10.10.1996, pela Resolução/SEFOP nº 1086, de 09.10.1996.

Art. 3º O GATD será coordenado pelo Superintendente de Administração Tributária e integrado por até trinta funcionários do Grupo TAF.

Parágrafo único. A designação para prestar serviços ao GATD, sem prejuízo das funções normais do funcionário, será feita pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º Somente os funcionários designados para prestar serviços ao GATD farão jus à vantagem prevista pelo § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda.