Instrução Normativa SAT nº 1 de 03/01/1994


 Publicado no DOE - MS em 3 jan 1994


Disciplina a aplicação, no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda, do "diferimento do ICMS", da "redução da base de cálculo", e do "crédito presumido" nas operações com o produto "erva-mate".


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O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições:

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DIFERIMENTO E OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 1º Nas operações internas com o produto erva-mate, passa a ocorrer o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto até o momento da saída do produto industrializado - picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo (introduzido no Anexo II, pelo Dec. 7602, de 29 de dezembro de 1993).

Parágrafo único. As operações com o ICMS diferido, de que trata o caput, deverão ser, todavia, devidamente acobertadas por Nota Fiscal:

I - de Produtor, Série Especial, para acompanhar a erva-mate verde, colhida no campo, até o estabelecimento beneficiador (barbaquá), que realizará a sua secagem ou beneficiamento primário. Essa Nota Fiscal conterá todas as indicações regulamentares;

II - da Série B, ou Única, conforme o caso de utilização, para acompanhar a erva-mate já seca e primariamente beneficiada do estabelecimento beneficiador (barbaquá) até o estabelecimento industrial, que promoverá a picagem ou moagem e o seu acondicionamento.

Art. 2º O estabelecimento beneficiador (barbaquá), que receber erva-mate verde de terceiros, deverá estar, obrigatoriamente, inscrito como estabelecimento industrial (beneficiador), tanto para emitir a Nota Fiscal de Entrada da erva-mate verde recebida como para emitir a Nota Fiscal Série B ou Única para transferir a erva-mate já seca para o estabelecimento industrial (final), eis que, na condição de estabelecimento de Produtor Rural, não lhe é possível emitir tais Notas Fiscais (de Entrada e da Série B ou Única).

CAPÍTULO II - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º Nas saídas internas, aplica-se a redução da base de cálculo de 29,412%, resultando num percentual de doze por cento (art. 41, I, "e", do Anexo I - Dec. nº 7603, de 29 de dezembro de 1993).

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, simplificada e diretamente, o contribuinte poderá utilizar a alíquota de 12%.

CAPÍTULO III - CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 4º Nas saídas internas, fica atribuído o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas do produto industrializado (art. 61, Anexo I, Dec. 7603/93).

Art. 5º Nas saídas interestaduais, fica atribuído o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas do produto industrializado (Res/SEF Interna, de 29 de dezembro de 1993).

Art. 6º O valor do crédito presumido, de que tratam os arts. 4º e 5º, poderá ser apropriado no período de apuração do imposto (mensal), mediante o registro prévio no item "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, devendo o recolhimento ser efetuado, no prazo fixado pelo Calendário Fiscal.

CAPÍTULO IV - DOCUMENTO FISCAL

Art. 7º Na emissão das Notas Fiscais devem ser consignados:

I - nas operações internas com o produto industrializado:

a) o valor da operação;

b) o valor da base de cálculo;

c) o destaque do ICMS, no percentual de doze por cento; e

d) a observação "ICMS calculado nos termos dos arts. 40 a 42, do Anexo I ao RICMS - Dec. nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993";

II - nas operações interestaduais com o produto industrializado:

a) o valor da operação;

b) o valor da base de cálculo; e

c) o destaque do ICMS, no percentual de doze por cento.

Parágrafo único. Fica, expressamente, vedada qualquer observação quanto ao crédito presumido, nas Notas Fiscais relativas às operações interestaduais.

CAPÍTULO V - VEDAÇÃO

Art. 8º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos (exemplos de créditos fiscais vedados: embalagem, energia elétrica, comunicação etc.).

CAPÍTULO VI - CONDICIONANTES

Art. 9º O benefício do crédito presumido de que tratam os arts. 4º e 5º:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo (art. 61, § 5º, II, Anexo I ao RICMS, Dec. 7.603/93, e art. 2º, II, Res./SEF Interna, de 29 de dezembro de 1993).

Art. 10. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis (art. 62, Anexo I ao RICMS, Dec. 7.603/93, e art. 3º, Res./SEF Interna, de 29 de dezembro de 1993).

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, produzindo eficácia desde 1º de janeiro de 1994.

Campo Grande, MS, 03 de janeiro de 1994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária