Resolução SEF nº 868 de 05/07/1993


 Publicado no DOE - MS em 6 jul 1993


Institui Comissão de Revisão dos índices provisórios de participação dos Municípios no ICMS e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 63, de 11 de janeiro de 1990 (federal), e nº 57, de 4 de janeiro de 1991 (estadual),

CONSIDERANDO que da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 25% pertencem aos Municípios do Estado (Constituição da República, art. 158, IV), devendo tais parcelas ser distribuídas nos termos do que dispõe a citada Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que os recursos ou impugnações relativos aos valores e índices publicados em anexo à RESOLUÇÃO SEF nº 867, de 29 de junho de 1993, deverão ser apresentados até 30 de julho de 1993, devidamente fundamentados e observando as prescrições do art. 3º do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, e

CONSIDERANDO, finalmente, que à Administração Fazendária está determinado o prazo limite de 30 de agosto de 1993 para a publicação definitiva dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, para vigorar no exercício de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º A análise dos recursos ou impugnações interpostos pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos índices provisórios de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, publicados em anexo à RESOLUÇÃO SEF nº 867, de 29 de junho de 1993, será feita por uma Comissão de Revisão, integrada pelos seguintes funcionários desta Secretaria de Estado:

I - Paulo de Tarso Marinho, Assessor Especial, DAS-2, matrícula nº 36.601-3;

II - Paulo Roberto Duarte, Fiscal de Rendas, referência A-441, Diretor de Informática, símbolo DAS-3, matrícula nº 32.918-5;

III - Luiz de Matos Carvalho Cunha, Agente Tributário Estadual, referência A-432, matrícula nº 46.138-5.

Art. 2º A Comissão referida no artigo anterior, por decorrência das indicações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, tem como membros, ainda, os seguintes representantes:

I - pela ASSOMASUL:

a) Valdir Couto de Souza, Prefeito Municipal de Nioaque;

b) Alonso Honostório de Rezende, Prefeito Municipal de Terenos;

c) João Nelsi Lukenczuk, Prefeito Municipal de Naviraí;

d) Alfeu Miguel Dias, Técnico em Tribução;

II - pelo TCE:

a) Reinaldo Guimarães de Campos;

b) Valentim Grava Filho.

Art. 3º À Comissão de Revisão incumbe receber e analisar os recursos e impugnações interpostos pelos representantes dos Municípios, discutindo-os em conjunto e solucionando-os mediante decisão dos seus membros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de julho de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda