Resolução SEF nº 727 de 15/05/1991


 Publicado no DOE - MS em 15 mai 1991


Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de conformidade com as disposições contidas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 5858, de 8 de abril de 1991.

RESOLVE:

Art. 1º O cálculo do valor adicionado por Município, suas médias e índices correspondentes e, também, do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, será feito por uma comissão de servidores desta Secretaria (Anexo 1) com acompanhamento da comissão indicada pelas Prefeituras Municipais (Anexo 2).

§ 1º Compete ao Grupo de Trabalho integrado pelas comissões mencionadas no caput, relativamente à Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), preenchida por estabelecimentos a ela obrigados e entregues pelas Prefeituras Municipais:

I - providenciar a sua recepção e preparo para o processamento;

II - acompanhar a sua digitação e processamento;

III - retificar os documentos criticados pelo sistema, quando cabível;

IV - informar os resultados, através de relatórios;

V - agendar as reuniões com os representantes dos Municípios;

VI - receber e analisar os recursos administrativos, sugestões e pedidos apresentados pelos Municípios, discutindo-os, em conjunto, e solucionando-os por decisão de maioria simples, lavrando-se termos das ocorrências;

VII - executar as providências que se tornarem necessárias, quando de caráter emergencial, de forma a que os prazos sejam cumpridos.

§ 2º As reuniões deliberativas poderão ser assistidas por representantes das demais Prefeituras, cabendo-lhes, também, conhecer dos resultados individuais de seus Municípios.

§ 3º Fica convocado para o dia 22 de maio, às 9 horas, nesta Secretaria de Estado de Fazenda, o Grupo de Trabalho referido nesta Resolução, para início de suas atividades.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO 1

Paulo de Tarso Marinho

Aude Lessonier

Augusto de Castro Filho

Paulo Cezar Fernandes de Aguiar

ANEXO 2

Prefeito Onevan José de Matos - Naviraí

Prefeito Eraldo Jorge Leite - Jateí

Prefeito Heitor Miranda dos Santos - Porto Murtinho

Prefeito Luiz Tenório de Melo - Cassilândia

Prefeito Roberto Rodrigues - Costa Rica

Prefeito Pedro Luiz Ballan - Eldorado

Prefeito Donevil Alves - Paranhos