Resolução SEF nº 740 de 04/07/1991


 Publicado no DOE - MS em 4 jul 1991


Dispõe sobre o controle do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares através de dispositivo contador e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, I, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 181, caput e § 4º, do Código Tributário Estadual, e nos arts. 100 a 103, 125, caput, e 127 e seu parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto acima referido,

RESOLVE:

Art. 1º O controle quantitativo do abate de gado em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, a critério da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser feito mediante a instalação de equipamento contador mecânico ou eletromecânico nas dependências de tais estabelecimentos abatedores.

§ 1º Poderão ser instalados tantos equipamentos quantos forem necessários para a realização do controle pretendido, nos locais previamente escolhidos pela autoridade fazendária.

§ 2º As despesas de aquisição e instalação dos equipamentos são de responsabilidade do Tesouro Estadual.

Art. 2º Os estabelecimentos abatedores escolhidos pelo Fisco ficam, automaticamente, intimados ou notificados a permitir a instalação do equipamento contador nas sua dependências (RICMS, art. 127, p. único).

§ 1º Os equipamentos serão lacrados pelo Fisco na data de início do seu funcionamento, com vista a assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento pelo contribuintes ou por qualquer pessoa não autorizada ou credenciada pela Diretoria de Fiscalização desta Secretaria.

§ 2º Fica assegurado ao técnico da empresa instaladora ou responsável pela manutenção e reparos do equipamento, o acesso às dependências do estabelecimento controlado, desde que autorizado ou credenciado e comunicada previamente a providência ao contribuinte.

Art. 3º Os equipamentos instalados ficarão sob a guarda e conservação do responsável pelo estabelecimento controlado, respondendo ele, nos termos da legislação específica, por:

I - danos provocados por seus agentes, empregados ou qualquer outra pessoa não pertencente ao Fisco ou não credenciada a intervir no equipamento;

II - defeitos provocados pelas pessoas referidas no inciso anterior e que propiciem a alteração, deficiência ou o mau uso;

III - uso indevido, uso de dispositivo que propicie a alteração de funcionamento ou violação do lacre.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos fatos enumerados nos incisos I e II, ou de qualquer outro que não permita a correta utilização do equipamento, deverá ser comunicada, no mesmo dia, à Diretoria de Fiscalização desta Secretaria.

Art. 4º Os atos de instalação, leitura e outros dignos de nota serão objeto de termo de ocorrência circunstanciado.

Parágrafo único. O termo de ocorrência será lavrado na presença do proprietário do estabelecimento controlado, seu preposto ou representante legal, que tomará ciência no próprio documento e ficará com uma das suas vias.

Art. 5º As disposições desta Resolução não dispensam o estabelecimento controlado do cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Art. 6º Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a expedir as normas complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda