Resolução SEF nº 760 de 13/09/1991


 Publicado no DOE - MS em 13 set 1991


Altera a RESOLUÇÃO SEF nº 714, de 12 março de 1991 e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Na RESOLUÇÃO SEF nº 714, de 12 de março de 1991, com as modificações introduzidas pela RESOLUÇÃO SEF nº 746, de 19 de julho de 1991, ficam alteradas as seguintes disposições:

I - no art. 4º, o parágrafo 3º passa a vigorar com nova redação e acrescentam-se os §§ 5º e 6º:

"Art. 4º .....................................................................

"§ 3º A autoridade competente que determinar levantamentos fiscais, plantões fiscais em estabelecimentos ou locais de trânsito ou desembarque de mercadorias, visitas de inspeção em estabelecimentos ou enquadramento, revisão e desenquadramento em regime de estimativa, nos quais inocorra a exigência imediata de tributo, acréscimo ou penalidade, atribuirá ao executante as cotas relativas ao trabalho desenvolvido, podendo ou não observar a Tabela II (Anexo II).

"§ 5º A aferição de cotas decorrentes da exigência de imposto lançado e não recolhido observará:

"I - o limite de até dez por cento das cotas possíveis de percepção (240), com base no valor originário do imposto (Dec. 5821/91, Art. 3º, p. único, I);

"II - atribuição integral em relação aos acréscimos legais.

"§ 6º Para atribuição de cotas aos Chefes de Agências e Subagências Fazendárias na etapa fiscalização serão aplicados os índices seguintes, em:

"I - Campo Grande, Dourados, Ponta Porã, Corumbá e Três Lagoas - 1,300;

"II - Paranaíba, Mundo Novo, Aquidauana, Nova Andradina, Naviraí, Coxim, Jardim, Bataguaçu, Amambai, Glória de Dourados e Costa Rica - 1,250;

"III - outros locais - 1,200."

II - no art. 9º, o caput e o § 1º passam a ter nova redação e acrescentam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º:

"Art. 9º Os Agentes Tributários Estaduais que fazem jus à remuneração relativa aos cargos comissionados, bem como aqueles no desempenho de funções gratificadas ou de apoio técnico no âmbito da Secretaria de Fazenda e no exercício de mandato na sua entidade sindical, perceberão a média de cotas auferidas por:

"§ 1º Os percentuais dos incisos I a III serão calculados sobre o total de Agentes Tributários Estaduais credenciados que auferirem cotas na etapa fiscalização.

"§ 2º Aqueles que desempenhem funções na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, não consideradas como de apoio técnico, farão jus à média estadual de cotas auferidas na etapa fiscalização pelos credenciados.

"§ 3º Quem esteja no exercício de função gratificada ou de Supervisor no âmbito das Regiões Fiscais, perceberá a média regional de cotas auferidas pelos credenciados que atuem na respectiva Região Fiscal.

"§ 4º Os que trabalhem internamente nas Agências e Subagências Fazendárias e em equipes de Fiscalização Volante, farão jus à média regional de cotas auferidas na etapa fiscalização pelos credenciados.

"§ 5º Aqueles que trabalhem nos Postos Fiscais receberão a média estadual de cotas auferidas na etapa fiscalização pelos credenciados.

III - no art. 14, os incs. I e II passam a vigorar com nova redação e acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 14 - ..................................................................

I - cinqüenta por cento para o autor ou autores do procedimento fiscal;

II - cinqüenta por cento para todos os Agentes Tributários Estaduais, inclusive os autores da exigência fiscal e excluídos os que façam jus a média de cotas.

§ 1º O autor do procedimento fiscal participará do rateio na forma do inc. II até o limite das cotas que lhe couberem na forma do inc. I.

§ 2º Quando o funcionário tiver direito a receber a média de cotas e também produzi-las na etapa fiscalização, perceberá aquela que for maior.

§ 3º Quando o trabalho fiscal for realizado em equipes, o número de cotas auferidas será rateado entre os componentes. Havendo participação de Fiscal de Rendas, este fará jus a 1/3 das cotas."

IV - no art. 17, o inc. IV e o Parágrafo único passam a ter nova redação:

"Art. 17 - ..................................................................

IV - função de apoio técnico = é a execução de tarefas e encargos de apoio ao sistema fazendário, nas funções de:

a) assessoria especializada aos órgãos dirigentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) consultor tributário;

c) julgador de primeira instância;

d) membro do Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária remeterá mensalmente ao órgão encarregado do controle da produtividade fiscal uma relação daqueles que estão no exercício de função de apoio técnico no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

Campo Grande, 13 de setembro de 1991.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretario de Estado de Fazenda