Resolução SEF nº 761 de 13/09/1991


 Publicado no DOE - MS em 13 set 1991


Altera a RESOLUÇÃO SEF nº 746, de 19 de julho de 1991 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.945, de 17 de junho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Na RESOLUÇÃO SEF nº 746, de 19 de julho de 1991, ficam alteradas as seguintes disposições:

I - no Art. 1º, os incs. I e II passam a ter nova redação:

"Art. 1º ....................................................................

I - enquanto permaneçam no exercício das funções que os habilitam, os Agentes Tributários Estaduais relacionados no Anexo I a esta Resolução;

II - pelo prazo de 120 dias, os Agentes Tributários Estaduais relacionados nos Anexos II, III e IV a esta Resolução, a partir das datas ali mencionadas."

II - no Art. 2º, o parágrafo único passa a ser § 1º e acrescentam-se os §§ 2º e 3º:

"§ 1º .......................................................................

"§ 2º Na hipótese do inc. IV do caput, o credenciado procederá ao levantamento contábil ou dos estoques, sempre que haja indício de irregularidades.

"§ 3º A lavratura do Auto de Infração será reduzida a termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)."

III - no Art. 3º, altera-se a redação do caput e suprime-se os §§ 1º e 2º:

"Art. 3º Os funcionários credenciados prestarão serviços nos órgãos e Regiões Fiscais para os quais foram relacionados, sob coordenação, em cada caso, do respectivo Chefe ou Coordenador."

Art. 2º São descredenciados os funcionários relacionados no Anexo V a esta Resolução.

Art. 3º O funcionário credenciado poderá prestar apoio em outra Região Fiscal, a critério da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

Campo Grande, 13 de setembro de 1991.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretario de Estado de Fazenda