Lei nº 901 de 27/12/1988


 Publicado no DOE - MS em 28 dez 1988


Altera disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os artigos 151, 153, 154 e o parágrafo 1º do artigo 256 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 151. A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes estaduais."

"Art. 153. Observado o limite mínimo de 01 (uma) e o máximo de (quinze) UFERMS, a taxa judiciária será calculada à base de 1% (um por cento) do valor da causa constante na petição inicial da ação, da reconvenção ou oposição, ou do que for fixado pelo Juiz, no incidente de impugnação do valor da causa.

§ 1º Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis, a taxa judiciária corresponderá ao valor de 01 (uma) UFERMS.

§ 2º Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados, a taxa judiciária terá como base de cálculo o valor constante naquelas. Na falta do valor, deverá ser recolhido o equivalente a 01 (uma) UFERMS.

§ 3º Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais consensuais e divórcios consensuais, a taxa judiciária corresponderá ao montante fixo de 03 (três) UFERMS."

"Art. 154. Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de Devedor, a taxa judiciária recairá sobre o valor dado na respectiva petição inicial, ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal ou da execução."

"Art. 256. ...........................................................

§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), será o equivalente ao de uma Obrigação do Tesouro Nacional vigente nos meses de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, devendo aquele valor ser utilizado nos respectivos trimestres civis imediatamente posteriores."

Art. 2º Ficam expressamente revogados os incisos V, VIII e XIII do artigo 152 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI

Secretário de Estado de Fazenda