Decreto nº 2.539 de 29/05/1984


 Publicado no DOE - MS em 30 mai 1984


Dispõe sobre a regulamentação dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984,

DECRETA:

Art. 1º O programa de apoio à industrialização tem a finalidade de promover o desenvolvimento industrial no Estado, através de incentivos fiscais e do fomento à infra-estrutura do Parque Industrial, de acordo com o § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984.

Art. 2º As empresas industriais que se adequarem às condições previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, poderão candidatar-se aos seus benefícios, desde que o investimento fixo da empresa seja superior a:

I - 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS, no caso de instalação de empresa industrial.

II - 5.000 (cinco mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS, no caso de ampliação industrial.

§ 1º Considera-se investimento fixo aquele estritamente necessário à implementação do projeto.

§ 2º O resultado do somatório do investimento fixo, no caso do inciso II, a ser realizado, com o já existente não poderá ser inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 3º O benefício fiscal será orientado, preferencialmente, para aquelas empresas industriais que objetivarem o suprimento do mercado regional e se aplica tão-somente aos produtos que industrializarem, não estando incluída no benefício fiscal a comercialização de produtos de simples revenda.

Art. 4º As empresas industriais com o intuito exclusivo de exportação de seus produtos não poderão beneficiar-se da Lei, que ora se regulamenta, a não ser que seja atividade industrial prioritária e de alto interesse nacional, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI/MS.

Art. 5º Não poderão beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, as empresas que sejam:

I - exclusivamente comerciais ou prestadoras de serviços;

II - devedoras relapsas de tributos;

III - beneficiárias de outros incentivos ou benefícios fiscais que possam caracterizar acúmulo sucessivo de benefício.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, nos termos do art. 5º da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, fará a análise da carta-consulta, emitindo Parecer Preliminar para apreciação e aprovação ou não, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI/MS.

Parágrafo único. A CODESUL terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir o Parecer Preliminar e encaminhá-lo à apreciação do Conselho.

Art. 7º Aprovada a Carta-Consulta, pelo Conselho, a empresa interessada apresentará, dentro de 180 dias, os projetos técnicos e de viabilidade econômica e financeira para análise.

§ 1º Havendo necessidade, a empresa poderá solicitar, justificadamente, à CODESUL dilação de até 60 (sessenta) dias para a entrega dos projetos.

§ 2º fora dos prazos estabelecidos caberá ao Conselho decidir sobre a caducidade ou não da Carta-Consulta, dando novo prazo, se for o caso.

Art. 8º A análise do projeto será obrigatoriamente efetivada pela CODESUL no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser sumariamente recusado o projeto que apresentar modificação substancial da Carta-Consulta.

Art. 9º Será obrigatória a utilização e constará necessariamente do projeto a discriminação dos equipamentos de controle de poluição e proteção ambiental, obedecendo-se rigorosamente a legislação sobre a matéria.

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI fixará a lista de atividades industriais prioritárias a do Estado, renovável, periodicamente, sempre em consonância com a política econômica do Governo do Estado.

Art. 11. As empresas interessadas em candidatar-se aos benefícios da Lei deverão apresentar, juntamente com a Carta-Consulta, os seguintes documentos comprobatórios:

I - registro na Junta Comercial do Estado;

II - inscrição no CGC-MS;

III - inscrição na Prefeitura;

IV - certidão negativa de débito com o Município, Estado e União;

V - estatuto social e suas alterações devidamente registrados;

VI - cópia da Ata da Assembléia-Geral que elegeu a atual diretoria;

VII - prova do exercício do mandato dos atuais diretores;

VIII - Anuência da Prefeitura Municipal para instalação da indústria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 31.01.1986, DOE MS de 31.01.1986)

Parágrafo único. Se a empresa estiver em fase de organização, a critério da CODESUL, a entrega dos documentos poderá ser feita posteriormente ao encaminhamento da Carta-Consulta, porém, nunca depois da entrega dos projetos técnicos e de viabilidade econômica e financeira.

Art. 12. A CODESUL submeterá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, os parâmetros técnicos, econômicos e financeiros que serão exigidos das empresas industriais por ocasião da apresentação dos projetos previstos na Lei.

Art. 13. Tanto a CODESUL como o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, nas fases de análise e aprovação dos projetos, adotarão critérios padronizados, objetivos, para a apreciação e julgamento, de forma que as decisões sejam justas, uniformes e imparciais.

Art. 14. A concessão do benefício será consubstanciada no Certificado de Benefício Fiscal, a ser emitido pelo Conselho, após vistoria das instalações, no qual constará as obrigações das partes, prazo e condições gerais da concessão.

Art. 15. As prioridades, os valores dos incentivos e os prazos de carência serão fixados pelo Conselho em consonância com a política econômica do Governo, ouvidas as Secretarias de Indústria e Comércio, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16. As empresas contempladas com os benefícios da Lei nº 440, de 21 de março de 1984, obrigam-se a dar garantias reais ao Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o montante do ICM corrigido, previsto e acumulado, for superior ao seu capital realizado.

Parágrafo único. Avaliação dos bens dados em garantia real far-se-á pela Junta de Avaliação da Secretaria de Estado de Justiça. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.455, de 31.01.1986, DOE MS de 31.01.1986)

Art. 17. As empresas beneficiárias da carência informarão, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, os valores do Imposto a Recolher, e no mês subseqüente ao final do benefício darão início ao recolhimento do Imposto devido, em parcelas mensais, em número correspondente ao dos meses dados em carência, sendo que o valor de cada uma delas será corrigido na base de 20 a 40 (de vinte a quarenta por cento) da variação do ORTN do período compreendido entre o mês devido e o prazo em carência, a critério do Conselho.

Art. 18. As despesas necessárias à aprovação dos projetos, inclusive as decorrentes da avaliação do patrimônio, ficarão a cargo da empresa beneficiária.

Art. 19. a empresa que perder a prerrogativa de beneficiária, por infração constatada na forma prevista no art. 8º da lei nº 440, de 21 de março de 1.984, ficará sujeita ao recolhimento do saldo devedor do ICM, na forma do Regulamento desse imposto.

Art. 20. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI estabelecerá as demais normas e rotinas esclarecedoras e necessárias à concessão dos incentivos fiscais.

Art. 21. este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 1.984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA

Secretário de Estado de Assuntos da Casa Civil

ERALDO SALDANHA MOREIRA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio