Lei nº 525 de 27/12/1984


 Publicado no DOE - MS em 28 dez 1984


Introduz, corrige, altera e revoga disposição do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º As disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, inclusive, quando for o caso, aquelas já alteradas ou acrescidas pela Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983, e pela Lei nº 435, de 27 de dezembro de 1983, adiante enunciadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º......................................................................

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo precedente, o imposto será devido com correção monetária e demais acréscimos, inclusive multa quando for o caso, desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente até a data do seu efetivo recolhimento ou débito em conta gráfica.

"Art. 10.....................................................................

§ 8º Quando a isenção depender de condição ou requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito no prazo regulamentar, o imposto será devido com correção monetária e demais acréscimos, inclusive multa quando for o caso, desde o momento em que ocorreu a operação até a data do seu efetivo recolhimento ou débito em contra gráfica.

"Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de:

I - saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de Cooperativa de que o produtor faça parte, situados neste Estado;

II - mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que o remetente faça parte;

III - saídas de produtos agrícolas para depósito, em nome do produtor, em Armazéns ou Máquinas de Beneficiamento pertencentes a particulares, até cento e vinte (120) dias da efetiva entrada no estabelecimento depositário;

IV - saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º Constitui condição para a suspensão do imposto referido no inciso IV, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou seu retorno ao estabelecimento remetente, dentro de sessenta (60) dias contados da data da saída.

§ 3º O Regulamento disporá sobre:

I - o controle e os deveres acessórios a serem cumpridos pelos contribuintes beneficiários da suspensão;

II - as distinções setoriais e regionais, para os efeitos de prazo e condições de permanência da mercadoria em depósito de que trata o inciso III do caput deste artigo.

"Art. 41. Quando for atribuída a condição de responsável ou substituto ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre aquele valor:

a) charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos --- cinqüenta por cento (50%);

b) cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

1 - litro --- cinqüenta por cento (50%);

2 - garrafa, lata e outros recipientes inferiores a 1.000 ml. --- sessenta por cento (60%);

3 - post-mix barril e outros --- cem por cento (100%).

c) cimento de qualquer tipo --- cinqüenta por cento (50%);

d) sorvete --- quarenta por cento (40%);

e) açúcar, de acordo com os tipos:

1 - refinado --- dez por cento (10%);

2 - cristal --- quinze por cento (15%);

3 - outros --- vinte por cento (20%).

f) café torrado e/ou moído --- trinta por cento (30%);

g) farinha de trigo --- trezentos por cento (300%);

h) bebidas alcoólicas --- cento e cinqüenta por cento (150%);

i) demais produtos --- cento e cinqüenta por cento (150%).

II - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 1º Nos casos da alínea b do inciso I, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos IPI, fretes, carretos e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de cento e quarenta por cento (140%).

§ 3º O Regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores àqueles estabelecidos no inciso I.

"Art. 42. ...........................................................

§ 2º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, pagarão o imposto por estimativa.

"Art. 65. O Demonstrativo de Informação e Apuração (DIA-ICM) será preenchido a apresentado ao Fisco pelos contribuintes sob regime de apuração mensal ou regime de estimativa, na forma que o Regulamento fixar.

Parágrafo único. A apresentação do Demonstrativo referido neste artigo, a critério da Administração, poderá suprir a exigência contida no parágrafo 3º do art. 57.

"Art. 73....................................................................

§ 3º Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e deverão ser conservados:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.

"Art. 97. ...................................................................

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os caso de sonegação, será realizado com observância dos requisitos dispostos no artigo 95 e seu parágrafo 1º.

"Art. 100...................................................................

I - ............................................................................

a) deixar de ser pago no prazo regulamentar o imposto lançado, escriturado e apurado nos livros fiscais próprios --- MULTA equivalente a quarenta por cento (40%) do valor do imposto devido. Se o atraso for superior a sessenta (60) dias, a MULTA será de sessenta por cento (60%);

§ 6º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UFERMS.

"Art. 101. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:

I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual;

II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, no prazo de trinta dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido aquele, mas antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo executivo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.

"Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei (federal) nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado --- meio por cento; e

b) sobre o valor restante --- dois por cento;

II - nas demais transmissões efetuadas a título oneroso --- dois por cento;

III - em quaisquer outras transmissões, inclusive aquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião --- quatro por cento;

Parágrafo único. ..........................................................

"Art. 128. O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel, nos quais constem valor menor do que o da transação, ficam sujeitos cada um à multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença, que não poderá ser inferior a uma UFERMS.

"Art. 129....................................................................

§3º............................................................................

I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual;

II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, no prazo de trinta dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido aquele, mas antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo executivo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.

"Art. 137. ...........................................................

Parágrafo único. Provado, em qualquer caso, que o preço ou o valor constante no instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, a multa prevista no artigo 128.

Art. 181. ..........................................................

§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado:

a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção;

b) o porte de arma de defesa pessoal.

"Art. 198. .................................................................

§ 1º Não se cominará penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as repartições fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigação principal ou acessória, desde que sanadas no prazo estipulado.

"Art. 237. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos e penalidades, terão seus valores atualizados monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do coeficiente referido no parágrafo seguinte, pelo valor da penalidade ou imposto devido.

§ 2º O coeficiente multiplicador da correção monetária será obtido pela divisão do valor nominal vigente de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional --- ORTN, no mês em que efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 3º Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":

I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se trata de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança de tributos, penalidade ou da própria correção monetária.

§ 4º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como coeficiente multiplicador da correção monetária, a média aritmética simples dos coeficientes correspondentes aos meses compreendidos no período fiscalizado.

§ 5º As penalidades serão também corrigidas conforme os critérios deste artigo.

§ 6º..........................................................................

"Art. 239. A Secretaria de Fazenda poderá identificar o valor do débito e o mês em que ele deveria ter sido ou será pago, convertendo aquele valor ou determinando sua conversão em ORTN's, observando para tanto o valor nominal da Obrigação na data identificada.

Parágrafo único. Quando o crédito tributário for convertido em ORTN, será ele exigido pelo valor vigente daquela Obrigação no mês do pagamento.

"Art. 243. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos juros moratórios calculados sobre o principal, independentemente da atualização monetária e/ou penalidades cabíveis, no percentual de um décimo por cento (0,1%) ao dia.

"Art. 244. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento legal da obrigação, até a data do efetivo pagamento do crédito tributário, não interrompendo sua fluência eventual prazo concedido pela lei para liquidação daquele crédito.

Parágrafo único. Os juros moratórios serão calculados pelo Órgão arrecadador, no ato da liquidação do débito do contribuinte.

"Art. 256. .................................................................

§ 1º O valor da UFERMS será o equivalente ao de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, em vigor nos meses de junho e dezembro de cada ano, devendo aquele ser utilizado nos respectivos semestres civis imediatamente posteriores."

Art. 2º Ficam introduzidos no artigo 10 de Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, o inciso XXXIII e o parágrafo 11, com as seguintes redações:

"XXXIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destinação à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 11. Na hipótese do inciso XXXIII, verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao local de destinação indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo."

Art. 3º As disposições que figuraram repetidamente como parágrafo 5º do artigo 247 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, introduzidas pela Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983, ficam corrigidas para parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações:

"§ 5º Na apuração do valor do débito para inscrição em dívida ativa, bem como para sua cobrança, será adotado o procedimento referido no artigo 239.

§ 6º A cobrança judicial da dívida ativa será efetuada com observância das normas fixadas pela legislação pertinente."

Art. 4º A tabela para cálculo da Taxa de Serviços Estaduais, a que se refere o artigo 144 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, fica alterada na forma do anexo I desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados o inciso XIV e os parágrafos 8º e 9º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador