Lei nº 9.574 de 30/06/2011


 Publicado no DOE - MT em 30 jun 2011


Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei do Babaçu Social e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso a Lei do Babaçu Social, que contempla a exploração de forma sustentável do babaçu (Orbignya speciosa) e dos seus subprodutos, sendo vedadas ainda, as práticas que possam prejudicar a produtividade ou a vida do babaçu.

§ 1º Será permitida a destinação para a queima do coco de babaçu inteiro, quando o mesmo estiver brocado e sem condição de utilização de sua amêndoa para outros fins, assim como das cascas do mesmo quando já exploradas suas amêndoas.

§ 2º Poderá as empresas carvoeiras que realizam a queima da casca e do coco de babaçu, firmar termo de cooperação com as associações ou artesões, que se utilizem do coco de babaçu como matéria-prima para confecção de artesanatos.

Art. 2º É permitida a derrubada de palmeiras de babaçu (Orbignya speciosa) no Estado de Mato Grosso:

I - se necessária a execução de obras, projetos ou serviços de utilidade pública ou de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do licenciamento junto ao órgão ambiental competente;

II - para raleamento com o objetivo de estimular a reprodução das palmeiras, aumentar a produção do coco ou facilitar a sua coleta, obedecido o disposto no art. 3º desta lei;

III - daquelas provenientes de áreas submetidas ao manejo florestal sustentável, à limpeza e manutenção de babaçuais de pequenos produtores, limpeza de pastagem, cultura agrícola e plantio próprio.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será sempre o órgão ambiental competente responsável pela análise e emissão de licença ou autorização, devendo indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável, excetuando dessa obrigação as de limpeza de pastagem em plena produção.

Art. 3º É permitido o trabalho de raleamento nas áreas de incidência de palmeiras de babaçu (Orbignya speciosa), desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - sacrifício prioritário de palmeiras fêmeas senis;

II - manutenção de, no mínimo, 80 (oitenta) palmeiras produtivas e 80 (oitenta) palmeiras jovens em cada hectare desmatado, obedecendo ao espaçamento máximo 10m x 10m;

III - utilização de meios adequados para o desbaste, que não comprometam a vegetação remanescente;

IV - melhoria da produtividade e facilidade do acesso aos babaçuais, sendo permitido o manejo da vegetação associada.

Parágrafo único. O trabalho de raleamento é condicionado à autorização do órgão ambiental competente.

Art. 4º As matas nativas constituídas por palmeiras de babaçu (orbignya speciosa) em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso dos catadores, das associações e cooperativas agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11806 DE 21/06/2022).

Parágrafo único. Em terras privadas, a catação do coco de babaçu é condicionada à celebração de termo de acordo ou contrato, entre as associações, cooperativas regularmente constituídas, pequenos produtores rurais e os respectivos proprietários.

(Revogado pela Lei Nº 11806 DE 21/06/2022):

Art. 5º O empreendedor, responsável pela exploração, industrialização, distribuição e/ou transporte do coco de babaçu e seus subprodutos, está obrigado a se cadastrar junto ao Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal (CC-SEMA).

(Revogado pela Lei Nº 11806 DE 21/06/2022):

Art. 6º Os produtos originários da exploração do coco do babaçu para seu transporte e comercialização deverão ser acobertados pela emissão da GF-3, com descrição de sua unidade.

(Revogado pela Lei Nº 11806 DE 21/06/2022):

Art. 7º Ficam dispensadas da emissão de GF para o transporte, os pequenos produtores rurais, as associações e cooperativas de pequenos produtores rurais que exerçam a atividade de catadores de coco de babaçu e estejam enquadrados na condição de agricultores familiares regidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006.

Art. 8º O transporte do coco de babaçu, do estabelecimento produtor para a associação, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria, estabelecidas no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito para, em seu nome, recolher os cocos nos postos de entrega.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

Art. 9º O controle de entrada diária do coco de babaçu será feito em mapa de recebimento, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para a emissão da nota fiscal global, por período de apuração, no qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de coco de babaçu recebida diariamente.

Parágrafo único. O modelo do mapa de recebimento de coco de babaçu deverá ser aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes da impressão.

Art. 10. O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira coco de babaçu diretamente do produtor rural, emitirá nota fiscal global, para todo coco de babaçu recebido no período de apuração.

Art. 11. Compete à Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a execução e fiscalização do cumprimento desta lei, podendo para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, municipais e com a sociedade civil organizada.

Art. 12. O infrator desta lei, independentemente das sanções civis, penais e administrativas previstas e da obrigação de reparação do dano causado, conforme legislação em vigor, deverá incorrer ainda no pagamento de multa:

I - no valor de 05 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por unidade, quilo, metro de carvão vegetal ou metro cúbico, para aquele que receber ou adquirir, vender ou expor à venda, transportar ou que tenha para fins comerciais ou industriais, carvão de coco de babaçu inteiro ou in natura, salvo, aqueles produtos que comprovadamente foram utilizados por cocos brocados;

II - no valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, para aquele que conduzir palmito extraído de palmeira de babaçu, ressalvadas as condições mencionadas no inciso III do art. 2º desta lei.

Parágrafo único. A inobservância das demais infrações não tipificadas nesta lei, sujeita o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 13. O produto da arrecadação da multa instituída nesta lei é recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e revertido para a destinação conforme a previsão legal.

Art. 14. O Poder Executivo e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios, sob qualquer instrumento, aos infratores desta lei, devendo constar estes em relação organizada e atualizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 15. Com o propósito de estimular a instalação de unidades industriais que visem o aproveitamento integral do coco de babaçu, é proibida a comercialização e o transporte interestadual do coco de babaçu inteiro ou in natura.

Art. 16. A quebra do coco de babaçu em 02 (duas) ou mais partes, processadas em qualquer ambiente, sem o aproveitamento do mesocarpo e da amêndoa, não justifica a carbonização das referidas partes, que assim, não são consideradas cascas para este efeito.

Art. 17. A o Poder Executivo incumbe a elaboração de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO