Decreto nº 2.961 de 10/11/2010


 Publicado no DOE - MT em 10 nov 2010


Regulamenta a Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

Decreta:

Art. 1º O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 9.434, de 11 de agosto de 2010, bem como do parcelamento previsto no § 4º do mesmo art. 1º, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.

CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS

Art. 2º Os débitos tributários referentes ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados, poderão ser liquidados com os benefícios previstos no caput do art. 1º da Lei nº 9.434/2010, na forma indicada no art. 3º deste regulamento.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como débitos tributários a soma das seguintes rubricas:

I - valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;

II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições:

I - referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 7 de fevereiro de 2011 ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo;

III - referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.

Art. 3º Os débitos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados à vista ou mediante celebração de acordo de parcelamento, da seguinte forma:

 
nº de parcelas
percentual de redução dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades
I -
pagamento à vista (parcela única)
100% (cem por cento)
II -
de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas
80% (oitenta por cento)
III -
de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas
60% (sessenta por cento)
IV -
de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas
40% (quarenta por cento)
V -
de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas
20% (vinte por cento)
VI -
de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas
Zero

§ 1º Observado o disposto no art. 6º, para execução do disposto no caput, os débitos tributários relativos ao exercício de 2008 serão recalculados mediante a utilização dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas pelo Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010.

§ 2º A concessão do parcelamento previsto nos incisos II a VI do caput fica condicionado à observância do que segue:

I - pagamento à vista do valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito, sem qualquer redução, o qual será considerado como 1ª (primeira) parcela;

II - respeitadas as demais condições previstas neste regulamento, o valor remanescente será objeto de parcelamento, na forma prevista no caput;

III - o valor mínimo de cada parcela não poderá resultar inferior a 20 (vinte) UPFMT, na data da solicitação eletrônica;

IV - o vencimento da última parcela não poderá ser posterior ao transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da ocorrência do fato gerador do respectivo débito.

§ 3º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste artigo:

I - é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

II - fica condicionada à observância do que segue:

a) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 11 de março de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento;

b) inclusão no pedido de todos os débitos de que trata este regulamento, registrados em nome do contribuinte, ainda que a respectiva exigibilidade se encontre suspensa em decorrência de pedido de revisão ou de recurso administrativos;

c) renúncia a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito beneficiado nos termos deste regulamento, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública.

d) regularização, na forma admitida na legislação tributária e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos demais débitos tributários registrados em nome do contribuinte, não alcançados pelas disposições deste regulamento, inclusive os pertinentes ao IPVA, ITCD e às contribuições ao FUPIS e ao FETHAB;

e) regularização, na forma admitida na legislação e até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso, dos débitos tributários registrados em nome do contribuinte, inscritos ou objeto de encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

f) regularização pelo contribuinte interessado das obrigações tributárias, apuradas em cruzamento de informações, constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, nas hipóteses adiante arroladas, atendida a forma prevista na legislação específica, até a data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso:

1. obrigações acessórias vinculadas ao SINTEGRA, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento, inclusive as pertinentes à entrega de dados e arquivos correspondentes;

2. obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante entrega dos arquivos correspondentes, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;

3. utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da EFD, quando enquadrado em hipótese em que for obrigatório o respectivo uso;

4. obrigações acessórias vinculadas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em conformidade com o disposto na legislação tributária, especialmente nos arts. 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

5. obrigações acessórias vinculadas à entrega da GIA-ICMS Eletrônica, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;

6. obrigações acessórias vinculadas à entrega das planilhas referidas no art. 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;

7. obrigações acessórias vinculadas à prestação de informações cadastrais, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;

8. demais obrigações acessórias, cujo descumprimento tenha sido apurado em cruzamento de informações constantes dos bancos de dados fazendários e aquelas prestadas por terceiros, de qualquer natureza, vencidas até o dia imediatamente anterior ao da formalização do requerimento;

g) inexistência de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na data da formalização do requerimento mencionado na alínea a deste inciso.

§ 4º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 11 de março de 2011.

Art. 4º Poderá, também, ser concedido parcelamento para regularização das exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, instrumentadas, nos termos do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD.

Parágrafo único. Em relação ao parcelamento concedido na forma deste artigo será observado o que segue:

I - não se aplica a redução de juros moratórios e de multas pecuniárias a que se refere o caput do artigo anterior;

II - a concessão fica condicionada ao pagamento à vista do valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total da exigência, o qual será considerado como 1ª (primeira) parcela;

III - o número máximo de parcelas, excluída a prevista no inciso anterior, não poderá ser superior a seis parcelas;

IV - ficam mantidas, no que couberem, as demais disposições deste decreto, inclusive quanto à aplicação do estatuído no § 1º do art. 3º.

Art. 5º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou dos parcelamentos na forma determinada nos arts. 3º e 4º deste regulamento, cumulados com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos créditos tributários indicados neste ato.

CAPÍTULO II - DA REVISÃO DO PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO

Art. 6º Para fins de revisão do percentual de margem de lucro, na forma prevista no § 1º do art. 3º e no inciso II do parágrafo único do art. 4º, será observado o que segue:

I - em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, omissos de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, de ofício, a revisão prevista neste artigo;

II - em relação aos débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, cuja exigibilidade esteja suspensa no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em decorrência da interposição de impugnação/pedido de revisão do respectivo débito, a revisão prevista neste artigo fica condicionada à expressa desistência pelo interessado da defesa administrativa apresentada;

III - em relação às exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, instrumentadas, nos termos do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, não registradas no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o contribuinte deverá requerer a revisão do lançamento na forma indicada nos arts. 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, previamente à formalização da solicitação eletrônica do parcelamento.

§ 1º Os valores revistos na forma deste artigo, até 11 de março de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese.

§ 2º Será restabelecido o cálculo original do débito tributário quando:

a) o contribuinte deixar de formalizar a solicitação eletrônica e efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo previsto na alínea a do inciso II do § 3º do art. 3º;

b) não couber a concessão do benefício previsto neste regulamento.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 7º Atendido o disposto no artigo anterior, para fruição dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º ou 4º deste regulamento, os débitos tributários deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 7 de fevereiro de 2011.

Art. 8º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débito tributário arrolado nos arts. 2º e 3º, com os benefícios previstos neste regulamento, ou no art. 4º, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no art. 9º.

§ 1º O pagamento à vista de todos os débitos tributários de que tratam os arts. 2º e 3º somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 11 de março de 2011.

Art. 9º O acordo de parcelamento, com os benefícios previstos nos arts. 2º e 3º ou 4º deste regulamento, será solicitado por meio eletrônico.

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, o débito tributário corresponderá:

I - nas hipóteses dos arts. 2º e 3º:

a) à soma do valor do principal e da respectiva correção monetária, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício, para pagamento à vista, conforme inciso I do caput do art. 3º;

b) à soma do valor do principal, da respectiva correção monetária, dos juros moratórios e das multas, inclusive penalidades, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício, para parcelamento, observado o previsto nos incisos II a VI do caput do art. 3º, conforme o número de parcelas pretendido;

II - na hipótese do art. 4º, à soma do valor do principal, da respectiva correção monetária, dos juros moratórios e das multas pecuniárias, inclusive penalidades, calculados até a data em que o contribuinte solicitar o benefício.

§ 2º Incumbe ao interessado indicar diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal todos os débitos nele registrados que, na forma do disposto na alínea b do inciso II do § 3º do art. 3º deste regulamento, deverão ser incluídos no acordo eletrônico de parcelamento.

§ 3º Uma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado com observância do prazo assinalado no § 2º de art. 8º.

Art. 10. O pedido de parcelamento solicitado na forma deste decreto será processado, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico.

Art. 11. Ficam excluídos da aplicação dos benefícios deste Decreto, devendo ser recompostos os respectivos débitos tributários, os pedidos de parcelamento:

I - cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 11 de março de 2011;

II - cujo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela for efetuado após 11 de março de 2011, ainda que a solicitação eletrônica tenha sido formulada até a referida data;

III - cujo recolhimento da primeira parcela não corresponda ao limite mínimo fixado, conforme o caso, no inciso I do § 2º do art. 3º ou no inciso II do parágrafo único do art. 4º;

IV - cujo débito tributário não esteja compreendido entre os arrolados no inciso I do § 1º do art. 2º ou no caput do art. 4º, ou, ainda, seja decorrente de fato gerador ocorrido, em cada caso, após as datas fixadas nos aludidos preceitos;

V - quando constatado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 3º do art. 3º.

Parágrafo único. Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo da observância das demais disposições constantes do Decreto nº 2.249/2009, perderá o benefício, ficando interrompido o correspondente parcelamento, quando, alternativamente:

I - o contribuinte deixar de recolher qualquer das parcelas pertinentes ao acordo celebrado;

II - a soma dos débitos vencidos, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em nome do contribuinte, cumulativamente:

a) for superior a 10 (dez por cento) da respectiva média de recolhimento mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

b) corresponder a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais);

III - respeitado o disposto no inciso anterior, apresentar irregularidade relativa a qualquer das obrigações referidas no § 3º do art. 3º deste regulamento.

Parágrafo único. A interrupção do parcelamento independe de qualquer manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, sem os benefícios previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 14. Incumbe a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica de que trata o art. 9º.

Art. 15. Fica vedada a liquidação de débito tributário de que tratam os arts. 2º e 3º, bem como das exigências referidas no art. 4º, mediante utilização de carta de crédito.

Art. 16. Em relação a cada débito tributário, os benefícios deste regulamento poderão ser concedidos uma única vez.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2010.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda