Lei nº 9.310 de 19/01/2010


 Publicado no DOE - MT em 19 jan 2010


Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas portadoras de necessidades especiais.


Portal do SPED

Autor: Deputado Alexandre Cesar

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros.

Art. 2º A comprovação da condição de portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.

Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO