Publicado no DOE - MT em 23 jun 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso em todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e de ensino médio no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso, semanalmente, em todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e de ensino médio do Estado de Mato Grosso,
Art. 2º A data e o horário escolhido para a execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso deverá ser sempre o mesmo em cada escola, observando-se sua execução antes do início das aulas de cada período, coincidindo com dia de feriado, a execução deverá ser no dia imediatamente posterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO