Portaria SEFAZ nº 14 de 22/01/2009


 Publicado no DOE - MT em 28 jan 2009


Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

Considerando ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;

Considerando o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;

Considerando a Portaria nº 31/2005, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais,

Considerando a Portaria nº 163/2007, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

Considerando a Portaria nº 26/2008, que dispõe sobre a instituição do controle de lançamento, utilização e glosa de crédito fiscal para os contribuintes que, após o recolhimento do ICMS

Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo programa.

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense.

§ 2º O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista no § 1º da Cláusula Quarta do Convênio ICM nº 10/1981.

Art. 2º Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação cobrado de acordo com a sistemática adotada nos arts. 435-O-4 e 435-O-5 do RICMS/MT.

§ 1º Nas operações interestaduais subseqüentes à importação, a base de cálculo será o valor de venda consignado na nota fiscal de saída.

§ 2º Nas operações internas de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 3º Nas operações interestaduais de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a base de cálculo para tributação será constituída pelo preço de aquisição somado à MVA exigida pelo Estado destinatário das mercadorias vendidas.

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do art. 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

Art. 4º A Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF, da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a Importação nos mesmos moldes do lançamento efetuado para o imposto devido nas operações subseqüentes (ICMS Garantido Integral ou ICMS Substituição Tributária), quando constatar a fruição inadequada do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos da Portaria nº 163/2007, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.

§ 1º A não emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Quando nos casos de contribuinte não obrigado a emissão da Nota Fiscal eletrônica, este deverá inserir os dados da nota fiscal de entrada no sistema de Nota Fiscal Interestadual (NFI), utilizando-se de CFOP de entrada.

Art. 6º O contribuinte mato-grossense que promover, imediatamente à nacionalização, saída interestadual de mercadorias ou bens importados beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, fica obrigado a informar, previamente à saída do recinto alfandegado de porto seco, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do art. 2º e seus parágrafos da Portaria nº 031/2005.

I - cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;

II - após o décimo dia do mês subseqüente ao desembaraço, em caso de descumprimento de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005;

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover o internalização das mercadorias nacionalizadas, após a retirada das mesmas dos recintos alfandegados de porto seco, e posteriormente, promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a informar, previamente à saída de seu estabelecimento, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do art. 2º e seus parágrafos da Portaria nº 031/2005.

§ 1º Nesses casos, incidirá, de plano, carga tributária reduzida a 2%;

§ 2º Para fazer jus ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria, o contribuinte terá um prazo de 60 dias - a contar da data de desembaraço - para comprovar, via Nota Fiscal Interestadual (NFI), que promoveu saída interestadual de mercadorias nacionalizadas;

§ 3º Findo esse prazo, e não havendo baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF, para as providências cabíveis.

§ 4º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Interestadual (NFI) de que trata o § 2º deste artigo, que acobertar a saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número de todas as Notas Fiscais relativas à entrada das referidas mercadorias.

§ 5º cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;

§ 6º após o sexagésimo dia do desembaraço da mercadoria internalizada, e não havendo comprovação de saída interestadual, a Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF lançará para o contribuinte, DAR-1 referente à diferença da carga tributária, de conformidade com o Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005;

CAPÍTULO II - DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 8º Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:

I - Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Comprovante de recolhimento do ICMS (DAR-1-aut), se for o caso;

III - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS.

Parágrafo único. O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, semanalmente, à Gerência de Informação de Notas Fiscais - GINF.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria 152/2007-SEFAZ.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Publica