Portaria SARP/SEFAZ Nº 150 DE 26/08/2009


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2009


Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as alterações colacionadas pelo Decreto nº 1.689, de 26 de novembro de 2008, que resultaram na alteração dos prazos de recolhimento do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando que a uniformidade existente entre os procedimentos de controle, especialmente os informatizados, atinentes ao ICMS Garantido Integral e ao ICMS devido por substituição tributária deve ser assegurada, inclusive, quanto às operações com mercadorias industrializadas no território mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º Ficam restabelecidas, com a redação assinalada, as alíneas d-1 e d-2 do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:

"Art. 1º ...............................................................

VII - ....................................................................

d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do art. 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso;

d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

Art. 2º Nas hipóteses a que se refere a alínea d-1 do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008, fica assegurada a tempestividade dos recolhimentos do imposto devido por substituição tributária, decorrente das respectivas operações, desde que efetuados até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos dispositivos adiante arrolados, às datas assinaladas:

I - art. 1º: 1º de novembro de 2008;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

II - art. 2º: 1º de junho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública