Decreto nº 2.035 de 13/07/2009


 Publicado no DOE - MT em 13 jul 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterado o § 1º do art. 90, além de se acrescentar ao mesmo preceito o § 4º, com a redação indicada:

"Art. 90 .................................................................................

§ 1º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI e XXVII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput."

II - acrescentados os §§ 1º-A, 5º-A e 5º-B ao art. 198-A, bem como alterada a redação do § 5º do mesmo artigo:

"Art. 198-A ...........................................................................

§ 1º-A Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9º do art. 93.

§ 5º A partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3º a 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. cláusula primeira do parágrafo único do Protocolo ICMS nº 10/2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS nº 30/2007).

§ 5º-A Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no art. 210.

§ 5º-B A vedação prevista no § 5º aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo;

III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93.

III - renumerado o parágrafo único do art. 198-A-3 para § 1º, alterando-se a respectiva redação, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, conforme segue:

"Art. 198-A-3 .......................................................................

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos arts. 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-B do art. 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 5º-A do art. 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 5º e 5º-B também do art. 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados."

IV - acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 198-C, com a redação indicada:

"Art. 198-C ...........................................................................

§ 11. Ressalvada a opção de que trata o art. 198-C-1, a partir de 1º de janeiro de 2010, o CT-e também será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Despacho de Transporte, modelo 17;

II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

IV - Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;

V - Manifesto de Carga, modelo 25;

VI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 12. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso do CT-e nos termos deste artigo, deverá observar, em relação aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do parágrafo anterior, não utilizados, o disposto no § 5º-A do art. 198-A."

V - alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 198-C-1, conforme adiante indicado:

"Art. 198-C-1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos do artigo anterior, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A.

§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-A do art. 198-A, bem como nos incisos do caput e no § 11 do art. 198-C, cabendo ao contribuinte observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 5º-A do art. 198-A.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no art. 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º, § 7º e 11 do referido art. 198-C.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º-A e no inciso III do § 5º-A do art. 198-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 13.07.2009)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em Exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda