Decreto nº 2.132 de 03/09/2009


 Publicado no DOE - MT em 3 set 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

Considerando que são necessárias regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

Considerando, ainda, a necessidade de manter harmonia entre os tratamentos decorrentes do Programa ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária;

Decreta:

Art. 1º O Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o § 5º do art. 3º, além de se acrescentar o § 6º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

II - ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)"

II - alterados o caput e o § 5º do art. 4º, além se acrescentar o § 6º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

II - ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com indicação expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 3 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil em exercício

(Original Assinado)

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício