Lei nº 9.024 de 19/11/2008


 Publicado no DOE - MT em 19 nov 2008


Altera dispositivos da Lei nº 8.425, de 28 e dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 2º O contribuinte deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos em ato normativo regulamentador e, ainda, ao atendimento das metas previamente estabelecidas pelo Poder Concedente, cuja avaliação será levada a efeito pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT."

II - o caput do art. 4º:

"Art. 4º A manutenção dos benefícios de que trata a presente lei é opcional."

III - o art. 5º:

"Art. 5º Ficam enquadradas nos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º, as empresas de transporte de passageiros, desde que no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei:

I - promovam o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação;

II - comprovem o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal.

Parágrafo único. Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte:

I - que deixar de recolher quaisquer parcelas do ICMS, seja ela do Regime de Estimativa ou do ICMS apurado mensalmente, inclusive as taxas devidas à AGER/MT;

II - que transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais;

III - que descumprir quaisquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e ao disposto nesta lei;

IV - que não comprovarem a quitação total dos débitos tributários parcelados."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 8.425/2005:

I - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A. Ficam as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal obrigadas a comprovarem o funcionamento do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aferido pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias."

II - o art. 10-A:

"Art. 10-A. Fica convalidada a fruição, efetiva no período de 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, do benefício previsto nesta lei, ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do art. 5º desta lei.

§ 1º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do art. 5º desta lei.

§ 2º Quando for o caso, a administração pública reconhecerá, de ofício, cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta lei no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO