Lei nº 9.054 de 17/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 17 dez 2008


Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 9 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.130, de 9 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos do IPVA e de multas de trânsito estaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:

"Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA."

II - alterado o art. 1º conforme assinalado abaixo:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

III - alterado o art. 2º conforme indicado abaixo:

"Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT."

IV - acrescentado o art. 2ºA com a redação que segue:

"Art. 2ºA O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009."

Art. 2º A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alterado o art. 15-A conforme indicado abaixo:

"Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO