Convênio ICM nº 49 de 11/12/1985


 Publicado no DOU em 13 dez 1985


Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, em crédito presumido que:
I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;
III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva."

2 - Cláusula segunda. Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.