Lei nº 8.631 de 29/12/2006


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2006


Altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), nº 7.900 de 02 de junho de 2003, nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002 (ITCD), nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 (PAT).


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei introduz alterações ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Processo Administrativo Tributário - PAT:

Art. 2º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o artigo 5º-A ao Capítulo IV, como segue:

"CAPÍTULO IV

Art. 5º ......................................................................

"Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º."

II - renumerado para inciso XIII o inciso XII do § 3º do artigo 11, bem como acrescentado o inciso XII ao mesmo preceito, com a redação que segue:

"Art. 11. (...)

§ 3º (...)

XII - o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento;

XIII - (...)

III - acrescentado o artigo 17-E, com o seguinte texto:

"Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

IV - alterado o artigo 41, conforme segue:

"Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

Parágrafo único. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:

I - até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);

II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);

III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento)."

V - alterada a alínea c do inciso X do artigo 45, bem como acrescentado o § 20 ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 45 (...)

X - (...)

c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único, do artigo 46."

§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação à penalidade prevista na alínea c do inciso X deste artigo."

VI - acrescentado o artigo 45-A, com a seguinte redação:

"Art. 45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo.

§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:

I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;

b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:

1) os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;

2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;

II - utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.

§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 1º alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação."

VII - acrescentado o § 7º ao artigo 47, como segue:

"Art. 47 (...)

§ 7º Os percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do artigo 45, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução:

I - pagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - pagamento parcelado:

a) em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa;

c) em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa;

d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis: redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa."

Art. 3º Fica alterado o § 3º do artigo 9º da Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), e dá outras providências, o qual passa a vigorar com redação que segue:

"Art. 9º (...)

§ 3º A autorização de que trata este artigo produzirá efeitos no período de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2010."

Art. 4º Em relação aos acordos de parcelamento e reparcelamento em andamento, celebrados até 30 de abril de 2006, com fundamento no Parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), serão mantidos os percentuais da multa de mora estabelecidos nos respectivos contratos.

Parágrafo único. Aos contratos de parcelamento e reparcelamento, quando admitidos na legislação, celebrados a partir de 1º de maio de 2007, com fundamento no artigo 41, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, aplicam-se os percentuais de multa moratória decorrentes da nova redação dada por esta lei.

Art. 5º A Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - revogados o Parágrafo único, do artigo 6º e os §§ 1º e 2º do artigo 19;

II - alterado o artigo 24, como segue:

"Art. 24 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 5º-A à Lei nº 7.609 (PAT), de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com os tributos estaduais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto nos incisos IV e VII do artigo 2º e no inciso II do artigo 5º, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

ILMA GRISOSTE BARBOSA