Portaria FOMENTO-MT nº 6 de 07/03/2005


 Publicado no DOE - MT em 7 mar 2005


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE COMPENSAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/MT E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD/MT.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A - MT FOMENTO, ad referendum do Conselho de Administração, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 29, inciso VIII, do Estatuto Social da Agencia de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento, aprovado em 24 de junho de 2004; e

Considerando o art. 20, inciso VIII, da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei Complementar nº 190, de 10 de novembro de 2004;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XVII, do Regimento Interno da Agencia de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A;

Considerando o disposto na Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não - tributários pertencentes a estes entes,

RESOLVE

Art. 1º Criar, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento, a Central de Compensação vinculada à Presidência, que terá como atribuição intermediar a compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes ou órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não - tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, conforme disciplina da Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004.

TÍTULO I - DOS REQUERIMENTOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 2º Os Servidores públicos estaduais que possuírem Certidões de Créditos ou Precatórios Judiciais de natureza alimentar poderão protocolar, em formulário próprio, junto a Agência de Fomento de Estado de Mato Grosso - MT Fomento, os pedidos de Cessão de Crédito, que consignarão a cessão integral do valor da certidão de crédito ou do precatório, bem como de sua atualização, juntamente com a documentação pertinente, que deverão ser autuados em processos individuais e registrados em sistema de banco de dados.

Art. 3º Os pedidos de Cessão de Crédito deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração, no caso de créditos dos servidores públicos estaduais da administração pública direta, indireta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato individual de trabalho, ajuizados ou não;

II - Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, referente a créditos salariais não prescritos, atestados pelo Presidente ou Vice - Presidente de Tribunal de Justiça, no caso de créditos de servidores ativos, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário;

III - instrumento particular de cessão de crédito, consignando a disposição da totalidade do crédito, bem como da atualização do referido valor;

IV - comprovante de residência;

V - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do titular do crédito;

VI - comprovante bancário indicando o nome do banco, o numero da agência e o número da conta - corrente em nome do titular do crédito;

VII - certidão do Cartório Distribuidor da Capital e do Fórum Cível de domicilio do titular da Carta de Crédito, exarada no sentido de que o titular do crédito salarial, em nome próprio e da entidade de classe a que pertença, não esteja promovendo procedimentos judicial contra a Fazenda Pública Estadual que verse sobre o crédito ofertado à futura compensação;

VIII - cópia da petição de desistência da ação em relação ao titular do crédito salarial objetivo da futura compensação, sem ônus sucumbênciais para a Fazenda Estadual, devidamente protocolizada nos autos da ação, caso se verifique a existência de ação judicial neste sentindo;

IX - termo de cessão de percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da Carta de Crédito de autoria da MT Fomento.

Art. 4º Em se tratando de Precatório de Natureza Alimentar, o interessado na sua cessão deverá assinar o requerimento da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT para a conversão em Carta de Crédito.

Parágrafo único. O requerimento da conversão do Precatório, alem da documentação constante da relação do artigo anterior, no que for o caso, deverá também vir acompanhado de:

a) Certidão expedita pelo Tribunal de Justiça mencionando o número do Precatório, a sua natureza, a data em que ocorreu a requisição, o nome do credor, o crédito atualizado, a data da atualização e a inexistência de pendência judicial;

b) pedido de renúncia do Precatório junto ao Tribunal de Justiça Precatório em relação ao titular do crédito salarial objetivo da futura compensação, sem ônus sucumbênciais para a Fazenda Pública Estadual, devidamente protocolizada junto ao Tribunal requisitante, caso tenha ocorrido a requisição pelo Tribunal de valores sobre o crédito ofertado à cessão de crédito.

Art. 5º A Central de Compensação deverá fazer uma pré-análise dos pedidos de cessão de crédito, juntamente com a documentação anexada, devendo ser recusado o protocolo caso se constate a ausência ou irregularidade de qualquer documento.

Parágrafo único. Em havendo o protocolo e constatando a ausência da documentação necessária deverá a Central de Compensação notificar a parte interessada para regularizar o processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

TITULO II DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º Em se tratando de Certidão de Crédito oriunda de juros, salários, correção monetária e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, ajuizados ou não, e sendo verificada a regularidade do processo de cessão de crédito deverá a Certidão de Crédito ser encaminhada para a Secretaria de Estado de Administração - SAD/MT que procederá ao seu exame e, em caso de admissibilidade, atestará a sua autenticidade através de selo comprobatório.

Art. 7º Verificada qualquer irregularidade quanto ao conteúdo e autenticidade da Certidão de Crédito a Secretaria de Estado de Administração - SAD/MT deverá rete-lá, anexando ao processo uma fotocópia e devolvendo o processo de cessão de crédito com o relatório dos motivos da retenção.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade da Certidão de Crédito, deverá a Central de Compensação notificar o titular sobre os motivos da retenção pela Secretaria de Estado de Administração e, em seguida, arquivar o processo.

Art. 8º Atestada a autenticidade através de selo comprobatório, deverá a Secretaria de Estado de Administração - SAD/MT devolver o processo de cessão de crédito para a Central de Compensação para continuidade dos procedimentos.

TITULO III DOS REQUISITOS DE COMPENSAÇÃO

Art. 9º Os devedores de débito tributários do ICMS, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2002, ajuizados ou não, e de débitos não - tributários que tiverem interesse na compensação dos débitos com as certidões de crédito constante em banco de dados da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento deverão preencher e protocolar o formulário próprio, pessoalmente ou por intermédio de representante legal, juntamente com a seguinte documentação:

I - Certidão da Divida Ativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT;

II - Contrato Social da empresa ou suas alterações;

III - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do sócio representante da empresa devedora, independente de representação por procurador habilitado;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comprovante de procedimento administrativo solicitando a inscrição;

V - pedido de cancelamento de parcelamento de débito fiscal deferido ou em andamento;

VI - comprovante do recolhimento do FUNJUS e da cota-parte do município, parcelados ou integrais;

§ 1º Os devedores que pretenderem a compensação de parte da divida deverão instruir o processo com a indicação do valor máximo que a empresa devedora deseja compensar.

§ 2º Os pedidos de compensação de débitos deverão ser registrados em sistema de banco de dados da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento.

TITULO III DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 10. A Central de Compensação de Crédito de posse do pedido de compensação e da documentação pertinente, verificará a regularidade da documentação e anexará as Certidões de Crédito que forem necessárias para a compensação solicitada, encaminhando-os para a Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

Art. 11. Fica sob a responsabilidade da Agência de Fomentos do Estado e Mato Grosso - MT Fomento o recebimento da solicitação do interessado para autorizar a compensação de créditos com débitos do ICMS, bem como a instrução do processo de compensação com as Certidões de Crédito constante em Banco de Dados e documentação de débito tudo em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

Art. 12. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento deverá previamente, receber da empresa interessada e iniciar o processo de compensação os valores correspondentes ao montante das certidões que deverão ser compensadas, devendo cobrar o percentual de 1% (um por cento), sobre o total do débito, pela prestação dos serviços de intermediação dos processos de compensação junto à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. O valor depositado pela empresa interessada em realizar o processo de compensação será depositado em conta corrente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso e atualizado pelos índices da poupança.

Art. 14. Findo o processo de compensação e debitado o percentual de 3% (três por cento) para a MT Fomento, referente a prestação de serviço de intermediação do processo de compensação, a Agência de Fomentos do Estado de Mato Grosso - MT Fomento deverá repassar, via crédito bancário, aos proprietários titulares das Certidões de Crédito ou Precatórios os Valores atualizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT e constante do processo de compensação.

Art. 15. A Presidência da Agência de Fomentos do Estado de Mato Grosso - MT Fomento poderá, excepcionalmente, autorizar percentuais inferiores aos estabelecidos pela prestação de serviços de intermediação do processo de compensação.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de março de 2005.

ÉDER DE MORAES DIAS

Diretor Presidente