Decreto nº 5.037 de 13/01/2005


 Publicado no DOE - MT em 13 jan 2005


Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS 110 a 152/2004,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 110 a 152/04, celebrados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 107 a 115, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União dos dias 22 de dezembro de 2004, Seção 1, p. 29, e 4 de janeiro de 2005, Seção 1, p. 6, conforme Atos Declaratórios nº 7, de 21 de dezembro de 2004, e nº 8, de 31 de dezembro de 2004, respectivamente:

CONVÊNIO ICMS 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:

"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989:

"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso V e o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:

"V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.";

"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998...",

"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 112, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):

a) escadas e tapetes rolantes - 8428.40;

b) partes de elevadores - 8431.31.

Parágrafo único A redução de que trata esta cláusula não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Cláusula segunda O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Cláusula terceira O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.

Cláusula quarta Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 114, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco"

II - o subitem 20B.1.7 :

"20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.".

Cláusula segunda Fica acrescido o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:

"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 115, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das prestações de serviços de comunicação de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar multas, incluídos seus juros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados ocorridas até 30 de novembro de 2004, remanescendo para pagamento os valores corrigidos monetariamente.

Parágrafo único O disposto no "caput":

I - aplica-se exclusivamente às empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

II - é restrito às parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às redes.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - fica condicionada a que o contribuinte manifeste a sua opção na forma que dispuser a legislação de cada unidade federada até 31 de março de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 116, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único Os prazos de que trata o "caput" poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 117, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 116ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula segunda No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula terceira As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Cláusula quarta O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere a RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Cláusula sexta As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Cláusula sétima As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I) acrescido dos itens 94, 95 e 96:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML
Rio de Janeiro-RJ
RJ (STFC Local)
95
Novação Telecomunicações Ltda
Campinas-SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
96
Vox Telecomunicações Ltda
Santa Maria - RS
RS (STFC Local e LDN)

II) com as seguintes alterações nos itens 75, 80 e 83 abaixo listados:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
75
GVT Global Village Telecom Ltda
Maringá-PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
80
Telmex do Brasil Ltda
São Paulo-SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP
83
Tmais S.A.
São Paulo-SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março de 2004 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:

I - Convênio ICMS 48/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC;

II - Convênio ICMS 43/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

Cláusula segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:

I - Convênio ICMS 94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

II - Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica.

Cláusula terceira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:

I - Convênio ICMS 47/98, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - Convênio ICMS 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

III - Convênio ICMS 33/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

IV - Convênio ICMS 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

V - Convênio ICMS 66/02, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

VI - Convênio ICMS 08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

VII - Convênio ICMS 34/03, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Distrito Federal a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pelos feirantes e ambulantes, em relação aos exercícios de 2000 a 2003.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos exercícios de 2000 a 2003, dos contribuintes enquadrados como feirantes e ambulantes segundo a Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002.

Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

Republicado no DOU 22/03/2005 - Seção 1, p. 24

CONVÊNIO ICMS 128, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias médico-hospitalares indicadas no Anexo Único, destinadas à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob o número 50.644.053/0001-13, localizada no Estado de São Paulo.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

ANEXO ÚNICO

Item
Mercadoria
NCM
1
Desfibrilador
9021.90.11
2
Cardioversor desfibrilador
9021.90.11
3
Kit insuflador para cateter
9018.90.99
4
Divisor com tubo com ligações
9018.39.29
5
Stent caroid
9020.90.81

CONVÊNIO ICMS 129, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a organização não governamental mencionada na cláusula primeira de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Cláusula quarta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

CONVÊNIO ICMS 130, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de bens realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens indicados no Anexo Único, decorrente de importação realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob o número 05.600.020/0001-17, sediado na Rua Helena, 140, 5º andar, cj 53/54, no Município de São Paulo.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que:

I - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas na área cultural e educacional voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens com baixa renda;

II - o beneficiário atenda, durante o período estabelecido no inciso I, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

III - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.

Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

ANEXO ÚNICO

Item
Quantidade
Descrição
Modelo
NCM
01
2
CÂMERA DE VIDEO, FORMATO DVCAM
DSR-PD170 UC
8525.40.10
02
1
GRAVADOR REPRODUTOR DE SOM E IMAGEM
DSR-45 UC7
8521.10.10
03
2
BATERIA DE INFO-LITHIUM RECARREGÁVEL
NP-F960 UC
8507.80.00
04
2
MONITOR DE VIDEO COLORIDO 14"
PVM-14L2/5 SYQ
8528.21.10
05
2
MONITOR DE VÍDEO 9"
PVM-9L1/1 SYQ
8528.21.90
06
1
GERADOR DE EFEITOS ESPECIAIS COM CABO DE CONTROLE
DFS-700A UC2
8543.89.31
07
1
MISTURADOR DE SOM
SRP-X700P/2 UC2
8543.89.39
08
2
APARELHO DE MICROFONE SEM FIO
UWP-C2//K6668U
8543.89.99
09
3
APARELHO DE MICROFONE S/ FIO,COM: TRANSMISSOR POR
UWP-X1//K6668U
8543.89.99
10
3
APARELHO DE MICROFONE S/ FIO,COM: TRANSMISSOR POR
UWP-X2//K6668U
8543.89.99
11
2
CÂMERA DE VÍDEO CAMCORDER 1/2" DVCAM
DSR-390K2 US
8525.40.10
12
2
ADAPTADOR DE AC
AC-V700A U8
8504.40.90
13
3
FONE DE OUVIDO COM MICROFONE
PH-8S
8518.30.00
14
2
VISOR ELETRÔNICO DE 5"
DXF-51//K1UCJ
8529.90.90
15
2
ADAPTADOR DO INTERCOMUNICADOR PARA CÂMERA
CA-370 SYM
8529.90.90
16
2
UNIDADE DE CONTROLE DE CÂMERA
CCU-D50U//U UC2
8529.90.90
17
2
TRIPÉ PARA CÂMERA DE TV COM MANOPLA DE CONTROLE
VCT-1170RM//T
8529.90.90
18
4
MICROFONE DE LAPELA
ECM-77B/5 CE7
8518.10.00
19
1
MICROFONE DINÂMICO
F-720/2 SYM
8518.10.00
20
1
UNIDADE DE SINTONIA
MB-806A U2
8543.90.10
21
1
ADAPTADOR DE AC
AC-DN2B/1 SYQ
8529.90.90
22
2
CARREGADOR DE BATERIA NÍQUEL-METAL HYBRIDO
BP-M50 SY6
8507.80.00
23
1
CARREGADOR DE BATERIA DE NÍQUEL-METAL HIDRIDO
BC-M50/1 SYL
8504.40.10
24
1
PLACA DE PROGRAMACAO DE CLIP-LINK
DSBK-301A SYM
8529.10.90
25
5
FONE DE OUVIDO ESTEREOFÔNICO
MDR-7506//C U
8518.30.00
26
1
MALA DE TRANSPORTE
LC-421/1
4202.12.10
27
2
CABO DE CONEXÃO COM CONECTOR, 25 METROS
NEMCCZA25
8544.41.00
28
2
CONTROLE DE FOCO ZOOM
MS01/8
8543.90.10
29
2
TRIPÉ DE ESTÚDIO PARA CÂMERA TELEVISÃO
DELTA406/2
8529.90.90
30
1
SAPATA DE ADAPTAÇÃO DO BREQUE
366421800
8522.90.90
31
6
PARAFUSO DE FIXAÇÃO
768225004
7318.15.00
32
2
KIT DA CÂMERA
A8274968B
8529.90.90

CONVÊNIO ICMS 131, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 2 e 3 ao Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"2 - ATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Amazonas, 225 - CEP 07400-000 - Arujá - São Paulo

Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81

Cor dos "paletes" e "contentores": Palha.

Marca Distintiva: "PBR"

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará

Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01

Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 132, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:

I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;

II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.

Cláusula segunda A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia, Maranhão e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 134, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba a reduzir correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a correção monetária relacionada com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que o valor nominal do imposto represente menos de 10% (dez por cento) do débito fiscal e que o saldo remanescente seja recolhido integralmente até 31 de março de 2005.

Parágrafo único Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição para interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em suas legislações, a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), por equipamento, para interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:

I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:

I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 136, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção prevista no Convênio AE 05/72, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, signatários do Convênio AE nº. 05/72, de 22 de novembro de 1972, autorizados a revogar a isenção nele prevista.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas com os seguintes produtos, quando comercializados pelas Cooperativas de oleiros, devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:

I - tijolos cerâmicas, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos código 6904.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

II - tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NCM;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.00 da NCM.

Cláusula segunda A concessão do beneficio fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado ao estorno de crédito nos termos do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 138, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado da Paraíba a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação à redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro 2009, as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 140, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 141, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:

"Cláusula nona-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".

Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, para os Estados de Alagoas e Paraíba;

III - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 142, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 108/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea "a" do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 109/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea "a" do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 144, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na operação de importação, pela Artis Colegium, de um piano Steinway Concert Grand - Model D.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Artis Colegium, associação cultural sem fins lucrativos, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Artis Colegium pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 145, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 65/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2005, as disposições contidas no Convênio ICMS 65/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004

CONVÊNIO ICMS 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 132/93, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 148, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único A isenção prevista no "caput" aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio a partir de 1º de novembro de 2004.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a empresa ELETROCAR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a empresa Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2005.

Parágrafo único O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata este convênio deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação;

Cláusula terceira O débito fiscal objeto dos parcelamentos de que trata este convênio sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Cláusula quinta Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Cláusula sexta Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do "caput", serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul da empresa beneficiária do parcelamento;

§ 2º Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 151, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde que:

I - o pagamento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2005;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

CONVÊNIO ICMS 152, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Convênio ICMS 142/92 que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA