Lei nº 8.351 de 08/07/2005


 Publicado no DOE - MT em 8 jul 2005


Introduz alteração na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica introduzido na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, o artigo 7-C e 7-D com a seguinte redação:

"Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinada à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no inciso II, § 1º do art. 7º, por cabeça de gado transportada, até o prazo de 31 de dezembro de 2005, sujeito à prorrogação.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.

Art. 7º-D Relativamente ao produto de que trata o inciso I, § 1º do art. 7º, enseja, ainda, a contribuição ao FETHAB nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportação direta, efetuadas por contribuinte mato-grossense."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o art. 7º- C desta lei, e Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, de forma que a carga tributária efetiva resulte em uma alíquota de até 03% (três) por cento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

JILSON FRANCISCO DA SILVA

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA