Publicado no DOE - MT em 27 dez 2005
Cria o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar os projetos e atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados.
XI - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do paragrafo pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, cabendo ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º Os recursos do FUNTEC poderão ser repassados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT, após deliberação pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, quando as ações forem de atribuição legal e programática desse órgão vinculado.
Art. 5º Ficam automaticamente transferidos para o FUNTEC, os recursos existentes em razão do Fundo criado através do art. 19 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA