Lei Complementar nº 214 de 23/06/2005


 Publicado no DOE - MT em 23 jun 2005


Alterou as Leis Compl. nº 111/2002 e 38/1995 e a Lei nº 7.958/2003 Alterada pelas Leis Compl. 216/2005 e 220/2005. Cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado De Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS Seção I - Da Criação

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Seção II - Dos Objetivos da SEMA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 2º Constituem objetivos da SEMA a elaboração, gestão, coordenação e execução de políticas do meio ambiente e de defesa civil, no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 216, de 04.07.2005, DOE MT de 04.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Seção III - Das Finalidades da SEMA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 3º Constituem finalidades da SEMA, garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, a preservação permanente contra desastres e acidentes naturais ou provocados pelo homem, assistência e recuperação dos eventos danosos, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida do povo mato-grossense. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 216, de 04.07.2005, DOE MT de 04.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Seção IV - Da Estrutura Organizacional Básica

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 4º A estrutura organizacional básica da SEMA é composta pelos seguintes órgãos:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário do Meio Ambiente.

1) Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

II - Órgão de Gerência Superior:

a) Gabinete do Secretário Adjunto do Meio Ambiente.

III - Órgãos de Assessoramento Superior:

a) Gabinete de Direção;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Assessoria Especial;

d) Assessoria Técnica;

e) Assessoria Executiva;

f) Superintendência de Assuntos Jurídicos; e

g) Ouvidoria Setorial.

IV - Órgãos de Administração Sistêmica:

a) Superintendência de Planejamento; e

b) Superintendência de Administração.

V - Órgãos de Execução Programática:

a) Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços;

b) Superintendência de Biodiversidade; e

c) Superintendência de Recursos Hídricos;

d) Superintendência de Defesa Civil; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

e) Superintendência de Educação Ambiental; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

f) Superintendência de Gestão Florestal. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

VI - Órgão da Administração Regionalizada:

a) Superintendência de Ações Descentralizadas.

Parágrafo único Os cargos de provimento em comissão da SEMA são os constantes do Anexo I desta lei complementar.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS Seção I - Das Competências da SEMA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 5º Compete à SEMA:

I - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente;

II - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de:

a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos termos da Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998;

b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;

c) controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos.

III - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;

IV - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;

V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;

VI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;

VII - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;

VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;

IX - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;

X - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;

XI - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas;

XII - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental.

XII - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental e de defesa civil; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 04.07.2005, DOE MT de 04.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

XIII - supervisionar, coordenar e executar a Defesa Civil no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 04.07.2005, DOE MT de 04.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Subseção I - Da Superintendência de Assuntos Jurídicos

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 6º Compete à Superintendência de Assuntos Jurídicos:

I - opinar nos processos administrativos inerentes à SEMA, bem como nos processos de natureza ambiental submetidos à sua análise;

II - examinar e opinar sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para a SEMA;

III - auxiliar as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, na defesa dos interesses da SEMA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente;

IV - prestar assistência e orientação jurídica a todos os órgãos da SEMA, quando solicitada;

V - elaborar atos normativos de interesse da SEMA;

VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei que disponham sobre matéria ambiental nos âmbitos nacional, estadual e municipal;

VII - minutar e promover a lavratura e o pertinente registro e legalização dos acordos, convênios, contratos e outros atos de interesse da SEMA;

VIII - manter atualizado o arquivo de atos normativos pertinentes a SEMA;

IX - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias;

X - julgar, em primeira instância, os processos administrativos decorrentes de infração ambiental;

XI - propor a atualização ou modificação da legislação ambiental ou das resoluções do CONSEMA em conformidade com a legislação federal;

XII - exercer as demais competências correlatas com a assistência jurídica de interesse da SEMA.

Subseção II - Da Superintendência de Planejamento

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 7º Compete à Superintendência de Planejamento:

I - elaborar, em conjunto com as demais Superintendências, a proposta de PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual, referente a SEMA, bem como efetuar pesquisas e levantamentos sócios-econômicos de interesses e necessários ao desenvolvimento da política ambiental do Estado de Mato Grosso;

II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira, dos programas, projetos e atividades, visando adequá-los à realidade regional, através de relatórios analíticos;

III - orientar a administração da SEMA na fixação das diretrizes setoriais que viabilizem a elaboração dos Instrumentos Orçamentários, bem como a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento;

IV - exercer o planejamento estratégico da SEMA, na busca do melhor aproveitamento dos planos, programas, projetos em execução, bem como proceder à correção dos mesmos visando à aplicação adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros na busca dos resultados propostos;

V - propor medidas de ajustes aos diversos programas, interligando-os com a realidade do Estado;

VI - oferecer subsídios técnicos para viabilizar recursos junto às instituições nacionais, internacionais e estrangeiras, para a execução dos programas e projetos;

VII - articular com os órgãos que atuam nas questões ambientais em nível municipal, estadual, nacional e internacional, e com a sociedade civil;

VIII - estreitar relações técnicas com diversos órgãos executivos de programas relativos ao meio ambiente;

IX - acompanhar e propor mecanismos operacionais para execução de projetos;

X - fazer a integração da área administrativa com a área técnica para eficaz execução dos projetos;

XI - prestar assessoramento técnico às demais Superintendências, em questões específicas de planejamento operacional, visando otimização de recursos;

XII - assessorar o Secretário quanto ao planejamento estratégico da SEMA;

XIII - propor matrizes de estruturas para questões específicas de sua área de competência;

XIV - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XV - disponibilizar informações ambientais através do acervo da biblioteca da SEMA;

XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Subseção III - Da Superintendência de Administração

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 8º Compete à Superintendência de Administração:

I - elaborar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, o PPA - Plano Plurianual, bem como outros instrumentos relativos ao sistema de orçamento do Estado de Mato Grosso;

II - propor e coordenar a política de recursos humanos da SEMA;

III - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais Superintendências;

V - administrar as atividades de compra e de contratação de serviços, observando os princípios da licitação pública;

VI - manter estreito relacionamento, no sentido da interação, com os titulares da área técnica, visando evitar solução de continuidade, na execução das atividades fins;

VII - dar suporte administrativo aos eventos em que a SEMA participe direta ou indiretamente;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais urgentes;

IX - elaborar o relatório anual de atividades da Superintendência para compor o relatório anual da SEMA;

X - apoiar a Superintendência de Planejamento na elaboração do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária;

XI - elaborar, desenvolver e implementar planos de formação dos recursos humanos da SEMA.

XII - compatibilizar todas as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes;

XIII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

XIV - efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;

XV - elaborar, coordenar e implementar planos de valorização e qualidade de vida dos servidores da SEMA.

XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Subseção IV - Da Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 9º Compete à Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços:

I - supervisionar, coordenar e propor os trabalhos relativos ao:

a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura, mineração, indústria e serviços;

b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior;

c) fiscalizar a aplicação das penalidades por infração à legislação ambiental, em sua área de atuação.

II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à sua esfera de competências;

III - propor a realização de conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos de interesse da SEMA;

IV - supervisionar, coordenar, propor atos normativos e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de infra-estrutura, mineração, indústria e serviços no Estado;

V - propor planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental da SEMA e eventuais modificações;

VI - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor industrial, infra-estrutura, serviços e mineração;

VII - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de mineração e garimpo;

VIII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;

IX - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;

X - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;

XI - promover o desenvolvimento de estudo e pesquisas visando à melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;

XII - colaborar com a Superintendência de Planejamento, na elaboração da proposta orçamentária da SEMA, com planos, programas e projetos, todos de natureza técnica;

XIII - apresentar relatório de atividades na área de sua competência para compor o relatório de atividade da SEMA;

XIV - compatibilizar todas as ações dos coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, ao nível da administração regionalizada;

XV - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;

XVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

XVII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;

XVIII - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;

XIX - coordenar, controlar, supervisionar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar os riscos das atividades modificadoras do meio ambiente;

XX - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;

XXI - supervisionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;

XXII - promover e acompanhar o monitoramento do empreendimento das atividades passíveis de licenciamento, em sua área de atuação;

XXIII - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competências;

XXIV - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de sua área de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;

XXV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Subseção V - Da Superintendência de Biodiversidade

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 10. Compete à Superintendência de Biodiversidade:

I - dirigir, propor, supervisionar e coordenar os trabalhos relativos ao:

a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos da fauna;

b) monitoramento das atividades faunísticas;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à proteção da biodiversidade, unidades de conservação e recuperação de áreas degradadas;

III - propor a realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à biodiversidade;

IV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos;

V - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação da biodiversidade;

VI - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos da Fauna;

VII - propor diretrizes para implantação do zoneamento ambiental;

VIII - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa florestal e faunística;

IX - implementar ações visando à proteção da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso;

X - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos florestais e faunísticos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;

XI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar as atividades modificadoras do meio ambiente, em sua área de competência;

XII - criar e promover mecanismos que assegurem a proteção da fauna e flora;

XIII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;

XIV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;

XV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências, compor o relatório anual da SEMA;

XVI - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;

XVII - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;

XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;

XIX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade;

XX - estabelecer instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados;

XXI - promover ações visando ao fortalecimento da legislação estadual sobre a biodiversidade;

XXII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;

XXIV - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros;

XXV - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XXVI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas;

XXVII - implementar a política estadual de pesca;

XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca;

XXIX - supervisionar, coordenar e orientar o controle das atividades de pesca, bem como os empreendimentos voltados para essa atividade;

XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 383, de 19.01.2010, DOE MT de 19.01.2010)

Subseção VI - Da Superintendência de Recursos Hídricos

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 11. Compete à Superintendência de Recursos Hídricos:

I - implementar a política estadual de recursos hídricos, sugerindo propostas modificadoras da normatização, sempre que se fizer necessária a sua evolução em benefício do Estado;

II - exercer as atribuições de órgão coordenador/gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

III - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à sua esfera de competências;

IV - supervisionar, coordenar, controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos a serem implantados e executados pelo Estado;

V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade da água;

VI - coordenar e controlar a perfuração de poços tubulares no Estado de Mato Grosso, sugerindo aplicação de penalidades previstas no ordenamento jurídico vigente;

VII - estruturar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando à melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores;

IX - auxiliar a criação e a manutenção de Comitês de Bacias Hidrográficas;

X - propor a execução de programas ambientais e estabelecer políticas voltadas à formação conservacionista;

XI - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos sócio-econômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a normatização existente;

XII - promover e acompanhar o monitoramento do uso das águas no Estado de Mato Grosso;

XIII - supervisionar, coordenar e controlar a medição de vazão dos pequenos, médios e grandes mananciais para se conhecer o potencial hídrico do Estado;

XIV - coordenar, controlar e supervisionar a implantação de um modelo hídrico que possibilite o gerenciamento das águas superficiais e subterrâneas do Estado;

XV - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

XVI - promover o enquadramento dos corpos hídricos estaduais em classes;

XVII - promover o cadastramento dos usuários da água;

XVIII - coordenar, controlar e supervisionar a cobrança pelo uso de água nos corpos hídricos de domínio estadual;

XIX - promover o licenciamento ambiental das atividades que demandem a utilização de recursos hídricos, na forma do regulamento;

XX - proceder à emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;

XXI - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, ao nível da administração regionalizada;

XXII - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;

XXIII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

XXIV - elaborar e propor normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa e preservação dos recursos hídricos;

XXV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos hídricos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;

XXVI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e análise de riscos das atividades modificadoras do Meio Ambiente;

XXVII - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;

XXVIII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XXIX - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;

XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Subseção VII - Da Superintendência de Ações Descentralizadas

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 12. Compete à Superintendência de Ações Descentralizadas:

I - propor, em conjunto com a Assessoria Técnica, condensação de normas e procedimentos e manuais orientativos para o atendimento das Coordenadorias Regionais;

II - analisar, avaliar e acompanhar a execução dos diversos programas e projetos nas Coordenadorias Regionais;

III - acompanhar e emitir relatórios das atividades em desenvolvimento, analisando a metodologia adotada, a natureza e a realidade dos executores, através do zoneamento antrópico ambiental;

IV - analisar e propor terceirização de projetos e atividades que por sua natureza, venham implicar em utilização de recursos humanos, financeiros e materiais, que não estejam previstas para a referida Unidade Regional;

V - disponibilizar dados e informações das Coordenadorias Regionais para alimentação das informações gerenciais e elaboração do planejamento estratégico da SEMA;

VI - elaborar a estrutura de Custos e Receitas das Coordenadorias Regionais, consolidando em relatórios analíticos;

VII - estabelecer a natureza, qualidade e quantidade de equipamentos e/ou materiais a serem utilizados pelas Coordenadorias Regionais;

VIII - interagir com as demais áreas operacionais da SEMA, levantando os dados e informações para implementação de pesquisas e/ou melhoria das condições técnicas de trabalho;

IX - desenvolver estudos e análise para a correta aplicação e aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais nas Coordenadorias Regionais;

X - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;

XI - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;

XII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;

XIV - atender, no âmbito de sua competência, acidentes ambientais diretamente e/ou mediante co-participação com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Superintendência de Defesa Civil. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 383, de 19.01.2010, DOE MT de 19.01.2010)

XV - executar as atividades de fiscalização ambiental;

XVI - promover ações de educação ambiental através de Coordenaria específica;

XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Subseção VIII - Da Superintendência de Gestão Florestal (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 12-A. Compete à Superintendência de Gestão Florestal:

I - supervisionar, coordenar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política estadual florestal;

II - dirigir, coordenar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos florestais;

III - coordenar, licenciar e monitorar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura e pecuária, e queima controlada;

IV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;

V - elaborar e propor diretrizes para implantação de políticas estaduais de gestão florestal;

VI - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;

VII - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos de Recursos Florestais;

VIII - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental e geoprocessamento quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outra entidade pública;

IX - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável;

X - supervisionar, analisar, controlar, licenciar e monitorar as propriedades rurais;

XI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;

XII - implementar e gerenciar sistema de informação afetos às ações de uso adequado dos recursos florestais;

XIII - manter atualizado e disponível para consultas, o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;

XIV - implementar em conjunto com o órgão federal competente o Sistema Compartilhado de Licenciamento da Propriedade Rural - SLAPR;

XV - dar publicidade às informações do SLAPR por meio do Sistema Compartilhado de Informações sobre o Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais da Amazônica Legal - SISCOM;

XVI - dar suporte operacional às diversas superintendências da SEMA, através de laboratório de geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas, apoiadas em sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;

XVII - propor alternativas de modernização do sistema de geoprocessamento;

XVIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;

XIX - realizar a detecção e o monitoramento diário das queimadas no Estado, bem como a emissão de relatórios e gráficos para subsidiar as equipes de planejamento e fiscalização da instituição;

XX - apoiar e participar da fiscalização do desmatamento, queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectadas, bem como dos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto;

XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;

XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;

XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;

XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;

XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;

XXVI - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;

XXVII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

XXVIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;

XXIX - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros;

XXX - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XXXI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas.

XXXII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

Subseção IX - Da Superintendência de Educação Ambiental (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 12-B. Compete à Superintendência de Educação Ambiental:

I - promover a divulgação da Política Ambiental do Estado de Mato Grosso, visando à adoção de práticas e atitudes conservacionistas em relação ao meio ambiente;

II - implementar ações de educação ambiental em parceria com a Secretaria de Estado de Educação;

III - divulgar e estimular práticas alternativas de educação ambiental de uso racional dos recursos naturais;

IV - mobilizar e sensibilizar a comunidade mato-grossense para o exercício do controle social sobre a implementação da Política Ambiental do Meio Ambiente;

V - criar espaços para a discussão ambiental e trocas de experiências na área ambiental;

VI - elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental de forma integrada com ações dos demais órgãos da SEMA;

VII - estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais para a implementação de ações de educação ambiental no Estado de Mato Grosso;

VIII - promover a capacitação de multiplicadores em educação ambiental;

IX - promover educação ambiental nas Unidades de Conservação e em seu entorno;

X - estimular a criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMA e apoiar a criação de Agendas 21 locais;

XI - incentivar a difusão de temas ambientais por intermédio de campanhas nos meios de comunicação de massa e elaboração e produção de materiais educativos;

XII - incentivar a implementação de programas de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;

XIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas e projetos de educação ambiental;

XIV - desenvolver ações de educação ambiental voltadas para o ecoturismo e turismo rural;

XV - promover a implantação e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental de forma articulada intersetorial e com órgãos governamentais e não governamentais do Estado de Mato Grosso;

XVI - implementar o Programa Mato-grossense de Educação Ambiental - PROEMA;

XVII - planejar e executar campanhas preventivas relacionadas aos temas: desmatamento, queimada, resíduos sólidos, biodiversidade, piracema, áreas protegidas, dentre outros;

XVIII - implementar programas de educação ambiental visando à sensibilização da comunidade mato-grossense;

XIX - fomentar a criação de Grupos de Trabalho de Educação Ambiental nos municípios mato-grossenses com o objetivo de possibilitar a discussão e implementação de ações de educação ambiental voltadas para a realidade local;

XX - criar um sistema de informações de educação ambiental;

XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;

XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;

XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;

XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;

XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;

XXVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de educação ambiental;

XXVII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;

XXVIII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;

XXIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 220, de 25.09.2005, DOE MT de 25.09.2005)

Seção VI - Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição de bens lesados, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, a política florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, as despesas com custeio e investimentos, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 14. Constituem recursos financeiros do FEMAM:

I - receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - resultados da cobrança pelo uso da água;

IV - receitas provenientes de condenação judicial;

V - receitas decorrentes de compensação financeira pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

VI - compensação financeira que os Estados e Municípios receberem em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos;

VII - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais;

VIII - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA;

IX - receitas decorrentes da aplicação de sanções administrativas impostas por infrações ambientais;

X - recursos oriundos de convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XI - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;

XII - receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental;

XIII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;

XIV - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;

XV - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;

XVI - doações a qualquer título;

XVII - outras receitas destinadas ao FEMAM.

§ 1º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FEMAM no momento da realização da receita.

§ 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal.

§ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal.

§ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 15. O FEMAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil.

§ 1º A atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica.

§ 2º O Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 16. Fica autorizada a extinção da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Parágrafo único. A transição da FEMA para a SEMA será realizada por um grupo de trabalho composto por servidores da Assembléia Legislativa, SEPLAN, SEFAZ, SEMA e AGE, coordenada pela última, no prazo máximo de até 1 (um) ano.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 17. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os saldos remanescentes das dotações orçamentárias, os saldos financeiros, os direitos e obrigações da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 18. Os contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FEMA, pactuando obrigações e direitos recíprocos, para consecução de objetivos de interesse público, ficam sucedidos pelo Estado de Mato Grosso, através da SEMA, sem prejuízo de revisão ou rescisão, conforme conveniência e oportunidade, ou razões de interesse público.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 19. A Procuradoria-Geral do Estado se habilitará nas ações em que a FEMA figure no pólo ativo ou passivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 20. O acervo mobiliário FEMA fica transferido para a SEMA.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 21. O acervo imobiliário da FEMA fica transferido para o Estado de Mato Grosso, cabendo à Secretaria de Estado de Administração - SAD adotar as providências cabíveis para a efetivação desta transferência.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 22. Os servidores que integram a carreira dos Profissionais da Atividade Ambiental, criada pela Lei nº 7.290, de 20 de julho de 2000, serão lotados na SEMA.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do Poder Público, ser lotados em outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sem prejuízo do direito à progressão.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 23. O Balanço Especial de Encerramento de Atividades será ultimado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação oficial desta lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 24. Ficam extintos os fundos adiante indicados:

I - Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados - FUNDER, criado pela Lei Complementar nº 38, de 25 de novembro de 1995;

II - Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

III - Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos existentes nos fundos relacionados no caput deste artigo ficam transferidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 25. O Anexo I da Lei nº 7.290, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei complementar.

Art. 26. O art. 3º, II da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

II - ...

g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente".

Art. 27. O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar nº 111, de 2002, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

"Seção VIII

Art. 24-A. São competências da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente:

I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente nas ações que versem sobre matéria ambiental;

II - promover a responsabilidade civil dos poluidores sempre que constatada lesão ao meio ambiente;

III - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual do meio ambiente e supervisionar os trabalhos de sua assessoria jurídica;

IV - emitir parecer em proposições legislativas que envolva matéria ambiental antes de sanção governamental e minutar as razões de veto;

V - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos decorrentes de autuações por infração à legislação ambiental, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cooperação com a Subprocuradoria-Geral Fiscal;

VI - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para o perfeito desempenho das suas atribuições".

Art. 28. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os seguintes cargos em comissão:

I - 1 (um) cargo de Diretor Executivo do FEMAM, Nível DGA-2; e

II - 2 (dois) cargos de Assessor Executivo, Nível DGA-2.

Art. 29. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão:

I - 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente, Nível DGA-4; e

II - 2 (dois) cargos em comissão de Assessor do Subprocurador-Geral do Meio Ambiente, Nível DGA-6.

Art. 30. Constituem atribuições do Assessor Executivo:

I - assessorar, técnica e administrativamente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;

Art. 31. Fica alterada a nomenclatura da Delegacia Especializada de Defesa da Natureza para Delegacia Especializada do Meio Ambiente.

§ 1º A competência da Delegacia Especializada do Meio Ambiente abrangerá os crimes contra a fauna, flora, contra a administração pública ambiental, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 2º A instalação e a reestruturação da Delegacia Especializada do Meio Ambiente caberá à Polícia Judiciária Civil.

§ 3º Para o funcionamento da Delegacia Especializada do Meio Ambiente fica autorizada a celebração de convênio e/ou termo de cooperação técnica, nacionais ou internacionais, com a finalidade de prover condições e viabilidade das ações policiais.

Art. 32. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta do orçamento da SEMA, à exceção das decorrentes da criação dos cargos em comissão dispostos no art. 29, que correrão por conta do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 33. Os programas, as ações e os recursos atualmente existentes e gerenciados pela FEMA ficam transferidos para a SEMA.

Art. 34. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I - Lei nº 5.218, de 23 de dezembro de 1987;

II - o art. 29 da Lei nº 6.945, de 5 de novembro de 1997;

III - o art. 29 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; e

IV - os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 38, de 25 de novembro de 1995.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIM SUCENA RASGA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 383, de 19.01.2010, DOE MT de 19.01.2010)

CARGOS SÍMBOLO QUANT.
01 - SECRETÁRIO DGA-1 01
02 - SECRETÁRIO ADJUNTO DGA-2 01
03 - DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM DGA-2 01
04 - ASSESSOR EXECUTIVO DO MEIO AMBIENTE DGA-2 02
05 - ASSESSOR ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DGA-3 04
06 - CHEFE DE GABINETE DGA-4 01
07 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DNS-1 01
08 - ASSESSOR TÉCNICO I DNS-2 03
09 - ASSESSOR TÉCNICO II DAS-4 16
10 - ASSESSOR JURIDICO I DNS-1 04
11 - ASSESSOR JURIDICO II DNS-2 06
12 - ASSESSOR JURÍDICO III DAS-4 05
13 - ASSESSOR TÉCNICO FLORESTAL DNS-2 20
14 - ASSESSOR TÉCNICO DE UNIDADE REGIONAL DNS-2 16
15 - ASSESSOR TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DNS-2 02
16 - ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DNS-2 02
17 - ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 18
18 - OUVIDOR SETORIAL DNS-1 01
19 - SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS DGA-4 01
20 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DGA-4 02
21 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DAS-4 08
22 - GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DAS-2 21
23 - GERENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DAS-2 23
24 - SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DGA-4 06
25 - COORDENADOR DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DAS-4 20
26 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DGA-4 01
27 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DNS-1 14
28 - COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA DNS-1 01
29 - COORDENADOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS-4 01
30 - SUPERVISOR DE TRANSPORTES DE PRODUTOS FLORESTAIS DNS-1 01

(Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 383, de 19.01.2010, DOE MT de 19.01.2010)

CARGOS CARGOS QUANT.
01 SECRETÁRIO DGA-1 01
02 - SECRETÁRIO ADJUNTO DGA-2 01
03 - CHEFE DE GABINETE DGA-4 01
04 - ASSESSOR ESPECIAL DNS-1 01
05 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DNS-1 01
06 - ASSESSOR TÉCNICO I DNS-2 02
07 - ASSESSOR TÉCNICO II DAS-4 05
08 - ASSESSOR JURIDICO I DNS-1 04
09 - ASSESSOR JURIDICO II DNS-2 06
10 - ASSESSOR TÉCNICO FLORESTAL DNS-2 04
11 - ASSESSOR TÉCNICO DE UNIDADE REGIONAL DNS-2 16
12 - ASSESSOR TÉCNICO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DNS-2 02
13 - ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DNS-2 02
14 - ASSISTENTE DE GABINETE DAS-1 06
15 - OUVIDOR SETORIAL DAS-4 01
16 - SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS DGA-4 01
17 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DGA-4 02
18 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DAS-4 07
19 - GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA E PROGRAMÁTICA DAS-2 21
20 - SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DGA-4 03
21 - COORDENADOR DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA DAS-4 13
22 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DGA-4 01
23 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DAS-4 08
24 - COORDENADOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DAS-4 01
25 - COORDENADOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS-4 01
26 - ASSISTENTE DE DIREÇÃO DAI 24
27 - DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM DGA-2 01
28 - ASSESSOR EXECUTIVO DGA-2 02"

ANEXO II

ORD. CARGO TOTAL
1 TÉCNICO DE ATIVIDADE AMBIENTAL 478
2 AGENTE ATIVIDADE AMBIENTAL 171
3 AUXILIAR ATIVIDADE AMBIENTAL 50
TOTAL   699