Lei Complementar Nº 233 DE 21/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2005


Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Florestal do Estado de Mato Grosso tem por objetivo assegurar a proteção da flora no território mato-grossense e permitir a exploração florestal de forma sustentável, fomentando práticas que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico, a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:

I - conservação dos recursos naturais;

II - preservação da estrutura dos biomas e de suas funções;

III - manutenção da diversidade biológica;

IV - desenvolvimento socioeconômico regional.

Art. 2º A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer.

Art. 3º A implementação da política florestal e a execução desta lei complementar estão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos estaduais com atribuições ligadas, direta ou indiretamente, às atividades agrícola e florestal.

Art. 4º Compete à SEMA, através de sua Superintendência de Gestão Florestal, sem prejuízo das demais atribuições definidas em lei:

I - exercer o poder de polícia ambiental, licenciando e fiscalizando as atividades agropecuárias e florestais, que possam causar danos aos recursos ambientais;

II - exercer o controle sobre o transporte e armazenamento de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais no Estado de Mato Grosso;

III - trabalhar para conservação da cobertura florestal em todos os biomas, promovendo estratégias para o uso sustentável da terra;

IV - implementar, no território mato-grossense, as medidas definidas em acordos e convenções internacionais visando reduzir a emissão de gases do efeito estufa e as mudanças climáticas.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

I - criar programas que estimulem a produção de matéria-prima através de reflorestamento de forma a alcançar a sustentabilidade econômica da atividade industrial de base florestal;

II - difundir e normatizar o controle de pragas e de doenças florestais;

III - criar mecanismos de estimulo à recomposição das áreas atualmente degradadas ou sem cobertura vegetal.

Parágrafo único. As áreas degradadas, não classificadas como de preservação permanente, deverão ser prioritariamente utilizadas para implantação de projetos florestais visando sua reintegração ao processo produtivo.

Art. 6º Incumbe à Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Minas e Energia criar programas que estimulem a produtividade e a verticalização da produção, de base florestal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia fomentará a realização de pesquisas florestais, visando o incremento da atividade florestal e sua sustentabilidade, assegurando a difusão de informações oriundas dessas pesquisas à sociedade mato-grossense.

CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO FLORESTAL

Art. 8º Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, por ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural e histórico.

Art. 9º O Estado poderá adquirir ou reservar áreas destinadas a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies.

§ 1º As florestas estaduais, criadas por ato do Poder Executivo, poderão ser exploradas, por particulares, contratados mediante concorrência pública, revertendo ao Fundo de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso o recurso arrecadado.

§ 2º A área que tenha licença-prévia para manejo florestal sustentável ou que esteja com manejo florestal sustentado em execução não será passível de ser destinada ao que se refere o caput e § 1º do presente artigo. (Redação publicada no DOE MT de 28.12.2006. p.93).

Art. 10. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

§ 1º Nos casos em que justifique a prática de fogo para limpeza e manejo de áreas, sua utilização deverá ser feita de forma criteriosa e com garantia de controle, através de normas expedidas pelo órgão ambiental, observados os seguintes requisitos:

I - o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, deverá ser autorizado previamente pela SEMA, que promoverá seu acompanhamento pelo sistema de geoprocessamento;

II - no pedido de autorização para queima controlada deverá constar a dimensão e coordenadas da área onde será feita a queimada e o período previsto para a mesma.

§ 2º Não será autorizado o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro.

§ 3º Dependendo das condições climáticas, o órgão ambiental estadual, poderá antecipar ou prorrogar o período de restrição ao uso do fogo, previsto no parágrafo anterior. (Prazo prorrogado para 15 de outubro de 2015, redação dada pelo Decreto Nº 270 DE 30/09/2015).

§ 4º O uso do fogo em práticas agropastoris, desde que justificado, poderá ser autorizado pelo órgão ambiental do Estado no período proibitivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 251, de 15.08.2006 - DOE MT de 15.08.2006)

Art. 11. A SEMA estimulará a criação de unidades de combate a incêndios florestais, nos municípios, propriedades ou empresas, além de promover ações educativas, visando reduzir o emprego do fogo na limpeza e manejo de áreas.

Art. 12. Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública estadual ou municipal, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.

Art. 13. Toda constatação de focos de pragas e de doenças florestais deverá ser comunicada à autoridade florestal pelo proprietário rural ou responsável técnico.

CAPÍTULO III - DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO DE USO MÚLTIPLO

Art. 14. A exploração das florestas e demais formas de vegetação natural somente será permitida nas propriedades rurais devidamente licenciadas pela SEMA, sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, ressalvados os casos de supressão previstos em lei.

Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Seção I - Das Modalidades de Planos de Manejo

Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de plano de manejo:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo de Pequena Escala - PMFS-PE;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial - PMFS-EE;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário - PMFS-C;

IV - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Não Madeireiro - PMFS-NM.

Art. 16. A exploração dos recursos florestais no Estado de Mato Grosso, por proprietários ou legítimos possuidores de propriedades rurais de forma individual ou comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas com área de até 500ha (quinhentos hectares), será admitida mediante a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo de Pequena Escala.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário ou Empresarial para as áreas acima de 500ha (quinhentos hectares), observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pela SEMA.

Seção II - Dos Princípios Gerais e Fundamentos Técnicos

Art. 17. O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere esta lei complementar atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

I - princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento socioeconômico da região.

II - fundamentos técnicos:

a) caracterização do meio físico e biológico;

b) determinação do estoque existente por espécie e produto;

c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

d) promoção da regeneração natural da floresta;

e) adoção de sistema silvicultural adequado;

f) adoção de sistema de exploração adequado;

g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;

i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Seção III - Da Aprovação dos Planos de Manejo Florestal

Art. 18. Os planos de manejo serão submetidos à aprovação da SEMA, devendo o pedido ser instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outras exigências previstas no regulamento:

I - Cadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 523 DE 30/12/2013).

II - projeto contendo os fundamentos técnicos constantes do art. 17, II, desta lei complementar;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do Engenheiro Florestal habilitado responsável pela elaboração e/ou execução;

IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Licenciamento de Atividades agro-pecuárias e Florestal;

V - Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, cujo extrato deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel.

§ 1º A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental confere ao seu detentor a Licença Florestal e respectiva AUTEX para exploração do volume previsto no Plano Operacional Anual - POA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

§ 2º Poderá o setor técnico competente, durante a análise do projeto, solicitar vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, desde que devidamente justificado e fundamentado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

§ 4º Não será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA no processo de aprovação do plano de manejo florestal de uso múltiplo.

§ 5º O Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 523 DE 30/12/2013).

 § 6º São de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo PMFS as informações, dados e declarações apresentados no projeto, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

Art. 18-A. A vigência da AUTEX será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

Art. 19. Os manejos autorizados serão vistoriados durante o prazo de vigência da AUTEX, devendo o detentor do PMFS apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção.(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 523 DE 30/12/2013):

§ 1º Fica ainda o detentor do Plano de Manejo obrigado a entregar pelo menos 01 Kg (um quilograma), por hectare de área manejada, de sementes de espécies nativas, de acordo com a relação de espécies contidas na Autorização de Exploração - AUTEX, contendo um percentual de até 10% (dez por cento) por espécie desse total (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 309, de 31.01.2008 - DOE MT de 31.01.2008)

§ 2º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 309, de 31.01.2008 - DOE MT de 31.01.2008)

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do CC-SEMA do projeto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 309, de 31.01.2008 - DOE MT de 31.01.2008)

§ 4º As vistorias pós-exploratórias serão realizadas, por amostragem, em intervalo não superior a 02 (dois) anos por PMFS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 567 DE 01/06/2015).

Art. 20. As obrigações assumidas pelo titular do plano de manejo, expressas no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, são pessoais, por elas respondendo o titular, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilização solidária do proprietário da área manejada e de terceiros.

Parágrafo único. A transferência da responsabilidade, nos casos previstos em lei, somente se efetivará após o expresso assentimento da SEMA, no processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá autorizar a conversão florestal e/ou, a exploração florestal em propriedades devidamente licenciadas, mediante apresentação de projeto, acompanhado, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Ambiental, sempre que o somatório da área a ser explorada no projeto proposto com a área que já foi objeto de supressão vegetal ultrapassar a 1.000 ha (mil hectares). (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008)

§ 1º O Diagnóstico Ambiental mencionado no caput deste artigo deve demonstrar que o empreendimento, mediante a aplicação de medidas mitigadoras elencadas no Diagnostico Ambiental, terão os efeitos de suas atividades reduzidos a níveis aceitáveis. Caso contrário, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA torna-se obrigatória para a continuidade da análise da licença ambiental requerida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008)

§ 2º (Vetado pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008).

§ 3º A SEMA recomendará ao CONSEMA a dispensa de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, se considerar que o empreendimento não cause significativa degradação ao ambiente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008)

§ 4º Para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como do Diagnóstico Ambiental, deve ser considerada a área total do projeto proposto, independentemente, dos proprietários ou da relação existentes entre eles. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008)

§ 5º O roteiro previsto para a elaboração do diagnóstico ambiental é composto das seguintes informações:

I - Informações Gerais.

II - Elaborador

III - Qualificação Completa.

I.I.I - Identificação da Propriedade

II.I.I - Nome

II.I.II - Localização Completa

II.I.III - Qualificação dos Proprietários.

III - Objetivos e Justificativas do Projeto Proposto.

IV - Descrição do Projeto

IV.I - Área de Influência do Projeto

IV.II - Técnicas Operacionais

IV.III - Prováveis Emissões.

V - Situação Ambiental da Área Antes da Implantação do Projeto

V.I - Quanto ao Meio Físico

V.I.I - Característica do Solo (Suscetibilidade a Erosão, Tipos e Aptidões)

V.I.II - Características Climáticas (temperatura, Umidade Relativa do Ar, Pluviometria e Direção Predominante dos Ventos)

V.I.III - Caracterização do Relevo - Topografia (Formas, Tipos e Áreas propensas a Erosão, Escorregamento e Assoreamento).

V.I.IV - Caracterização Hidrográfica (bacia, Sub-bacia e Corpos D'Água)

V.II - Meio Biótico

V.II.I - Caracterização da Vegetação (fitofisionomia, Espécies Ameaçadas de Extinção, Espécies Proibidas de Corte, Estado de Conservação, Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal)

V.II.II - Caracterização da Fauna (listagem, Espécies Ameaçadas de Extinção, Endêmicas e Migratórias)

V.III - Meio Sócio-Econômico

V.III.I - Uso e Ocupação das Áreas de Influências Diretas

V.III.II - Uso da Água

V.III.III - Influência Direta e Indireta na Economia (Investimento, Impostos, Geração de Emprego e Renda, etc.)

V.III.IV - Avaliação e Influência no Quadro Social da Região (Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Habitação, Comunicação, Saneamento Básico, etc.)

V.III.V - Presença de Terras Indígenas, Unidade de Conservação e Comunidades Tradicionais na Área de Influência Direta do Empreendimento

V.III.VI - Infra-Estrutura para o Escoamento da Produção

V.III.VII - Viabilidade Econômica do Projeto

VI - Análise Integrada (Após a caracterização de cada meio, elaborar síntese que caracterize a área de influência do empreendimento de forma global, contendo as principais inter-relações dos meios físicos, bióticos e sócio-econômicos).

VII - Análises dos Impactos Ambientais

VII.I - Identificação (Benefícios e Adversos, Diretos e Indiretos, Imediatos a Médios e a Longo Prazo, Reversíveis e Irreversíveis)

VII.II - Distribuição de ônus e Benefícios Sociais

VIII - Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos (Fase de Implantação, Exploração e Pós-Exploração)

VIII.I - Na Qualidade do Ar, do Solo, da Água, da Fauna e da Flora

IX - Programa de Acompanhamento e Monitoramento

IX.I - Para Execução do Projeto

IX.II - Laudo Pós-Exploratório (ART Específica)

IX.III - Laudo Técnico 01 (um) ano após a Exploração Contemplando a Situação Atual do Solo, da Água, do Ar, da Fauna e da Flora (ART Específica)

X - Conclusões e Considerações Finais

XI - Bibliografia

XII - Mapas XII.I - Mapas de Relevo XII.II - Mapas de Solo (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 308, de 25.01.2008 - DOE MT de 25.01.2008)

Art. 22. A Autorização de Desmate, visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal - PEF, comprovada mediante vistoria do órgão estadual do meio ambiente ou apresentação de laudo do técnico responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal de acordo com termos e prazos das normas aplicáveis. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 23. Aprovado o Plano de Exploração Florestal - PEF, a SEMA expedirá a Autorização de Exploração Florestal,permitindo a supressão total ou parcial da vegetação da área passível de conversão, excetuadas as espécies com restrição de corte.

§ 1º A Autorização de Exploração Florestal deve preceder a Autorização de Desmatamento e terá prazo de validade definido de acordo com o cronograma apresentado no projeto técnico.

§ 2º O Projeto de Exploração Florestal, em áreas passíveis de conversão de floresta que abriguem espécies ameaçadas de extinção, deverá indicar as medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

§ 3º As áreas já convertidas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, poderão ser submetidas à rotação de novas culturas sem que haja a necessidade da apresentação de novo projeto ambiental, respeitando as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 24. Não será permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

Art. 25. As autorizações de desmatamento e de manejo florestal concedidas serão disponibilizadas via internet, para acesso público, devendo conter:

I - o nome do interessado e de seu responsável técnico;

II - município de localização da propriedade rural;

III - dimensão da área da propriedade;

IV - imagem digital da propriedade com as coordenadas geográficas e a delimitação da reserva legal da APPs e da área objeto de exploração e/ou conversão;

V - nome dos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 26. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal - CC - SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 312, de 04.04.2008 - DOE MT de 04.04.2008)

§ 1º A inscrição do CC-SEMA é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 588 DE 18/01/2017).

§ 2º A renovação do CC-SEMA dar-se-á nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 588 DE 18/01/2017).

§ 2º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei Complementar Nº 588 DE 18/01/2017 e acrescentado pela Lei Complementar nº 312, de 04.04.2008 - DOE MT de 04.04.2008).

Art. 27. Ficam isentas de inscrição nos CC - SEMA as pessoas físicas e jurídicas:

I - que utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade;

II - que desenvolvam em regime individual ou na célula familiar atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas no regulamento.

III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 312, de 04.04.2008)

Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 523 DE 30/12/2013).

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Seção I - Do Fundo

Art. 28. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

Parágrafo único. O MT-FLORESTA será gerido por um Conselho Gestor, apoiado por uma Diretoria Executiva, que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil.

Subseção I - Das Finalidades do Fundo

Art. 29. O DESENVOLVE FLORESTA tem como finalidade recepcionar os recursos da taxa de reposição florestal para apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Subseção II - Dos Objetivos do Fundo

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

Art. 30. São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA:

I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria -prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha;

II - assegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável;

III - assegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal;

IV - fomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal.

Seção II - Das Receitas do MT-FLORESTA

Art. 31. Constituem receitas do DESENVOLVE FLORESTA: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

I - receitas oriundas do recolhimento da taxa de reposição florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

II - recursos decorrentes das aplicações do Fundo;

III - dotações orçamentárias do Estado;

IV - recursos destinados por instituições, nacionais e internacionais, e entidades que apóiam o desenvolvimento e manutenção de florestas;

V - outros recursos que lhe vierem a ser destinado.

Art. 32. Os recursos do DESENVOLVE FLORESTA terão a seguinte destinação: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

I - 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como em educação ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

II - 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa, investimento em desenvolvimento de pesquisa, investimento em linhas de crédito para o desenvolvimento do setor florestal, recuperação de áreas degradadas e matas ciliares, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

III - 15% (quinze por cento) par apoiar o controle e fiscalização do setor no Estado, que serão depositados, mensalmente, no Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

IV - 50% (cinqüenta por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento e manejo florestal sustentável;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

V - 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como educação ambiental.

§ 1º Os recursos da taxa de reposição florestal recolhidos ao DESENVOLVE FLORESTA poderão ser geridos por instituições financeiras públicas ou privadas e/ou instituições sem fins lucrativos, na forma de regulamento, desde que aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021):

§ 2º As operações decorrentes das linhas de créditos previstas no inciso II do caput deste artigo deverão considerar os seguintes critérios básicos:

I - os financiamentos serão com ou sem capital de giro associado, quando a operação contiver o capital de giro associado, este se limitará a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do financiamento;

II - o prazo de carência poderá ser de até 12 (doze) anos, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;

III - o prazo de amortização poderá ser de até 20 (vinte) anos, excluído o período de carência;

IV - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 772 DE 01/09/2023).

V - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela poderá ter um bônus de adimplência de até 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;

VI - a operacionalização das linhas de crédito, dos financiamentos e a modulagem de incidência e fixação de juros ocorrerá no formato do regulamento desta Lei, sendo os riscos da operação de crédito suportados pelo agente financeiro, bem como a renegociação de contratos vencidos e/ou vincendos.

Seção III - Do Conselho Gestor

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021):

Art. 33. O Conselho Gestor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil do Estado de Mato Grosso;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

IX - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

X - Associação de Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA;

XI - Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente da PGE-MT;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

XIII - Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD.

§ 1º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.

§ 2º O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.

§ 3º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do DESENVOLVE FLORESTA.

§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA.

Subseção Única - Das Competências do Conselho Gestor

Art. 34. São competências do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

I - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;

II - estabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública no site do DESENVOLVE FLORESTA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

III - propor e definir normas e procedimentos para a aplicação e gestão dos recursos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

IV - definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

V - fomentar processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima de florestas plantadas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

VI - estabelecer mecanismos para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo DESENVOLVE FLORESTA; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

VII - estabelecer critérios e mecanismos para compra de créditos florestais de terceiros para fins de reposição florestal; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

VIII - estabelecer mecanismos para disponibilização de recurso para terceiros "plantarem floresta." (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 35. A implantação dos florestamentos, reflorestamentos e manejo florestal sustentável ficará a cargo de produtores florestais, das empresas e das instituições que atendam aos critérios e normas a serem estabelecidos pelo DESENVOLVE FLORESTA e referendados pelo seu Conselho Gestor. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Art. 36. Serão estimulados pelo DESENVOLVE FLORESTA os programas de reposição executados de forma coletiva por meio de cooperativas ou associações de produtores. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Art. 37. A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Art. 38. A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 663 DE 15/05/2020).

Art. 39. Todos os contribuintes do DESENVOLVE FLORESTA estarão isentos da responsabilidade da aplicabilidade dos recursos, como também pelos resultados obtidos com os financiamentos realizados pelo fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 40. Fica instituída a Guia Florestal - GF/MT, instrumento de controle obrigatório a ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas na entrega, remessa, transporte, recebimento e estocagem ou armazenamento de matérias-primas, produtos e subprodutos florestais, madeireiros e não madeireiros, desde o local de extração ou beneficiamento até o seu destino final.

§ 1º A Guia Florestal será exigida também nas operações originadas de outros Estados da Federação a destinatário estabelecido no território mato-grossense, e nas operações subseqüentes, bem como no transporte de produtos florestais finais, semi-elaborados e semi-acabados, definidos no regulamento.

§ 2º Entende-se por matéria-prima, produto e subproduto florestal:

I - madeira em toras;

II - toretes;

III - postes não-imunizados;

IV - escoramentos;

V - palanques roliços;

VI - dormentes nas fases de extração/fornecimento;

VII - mourões ou moirões;

VIII - achas e lascas;

IX - pranchões;

X - lenha;

XI - palmito;

XII - xaxim;

XIII - óleos essenciais;

XIV - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas;

XV - mudas, raízes, bulbos, cipós, folhas e sementes;

XVI - carvão.

Art. 41. A Guia Florestal será fornecida pela SEMA aos detentores de autorização de desmate, de planos aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado no contrato de compra e venda de matéria-prima, produto in natura, beneficiado ou semi-elaborado, carvão, lenha e demais produtos e subprodutos florestais.

§ 1º Não será fornecida Guia Florestal à pessoa física ou jurídica em débito de qualquer natureza com a SEMA ou com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Guia Florestal somente será fornecida após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.

§ 3º Ficam dispensadas do uso da Guia Florestal as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) metro estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.

§ 4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 312, de 04.04.2008 - DOE MT de 04.04.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 643 DE 28/11/2019):

Art. 41-A. Fica dispensado de emissão de Guias Florestais - GF o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de:

I - plantio ou reflorestamento de espécies exóticas, bem como dos produtos e subprodutos beneficiados desta mesma origem;

II - madeira usada em geral, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

III - reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES."

Art. 42. Cada veículo transportador de matéria-prima, produto e subproduto florestal deverá utilizar uma Guia Florestal.

Art. 43. A Guia Florestal será expedida pela SEMA em 3 (três) vias, que deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal relativa a operação e o comprovante do recolhimento da taxa correspondente à sua emissão, tendo como obrigatoriedade no seu preenchimento:

I - dados do remetente: pessoa física ou jurídica;

II - endereço - Cidade - Estado - CNPJ - Inscrição Estadual;

III - número do cadastro na SEMA;

IV - número da autorização do desmatamento ou manejo e da respectiva LAU;

V - categoria;

VI - dados da pessoa jurídica ou física do destinatário, incluindo o número da nota fiscal de remessa e o número do documento de arrecadação da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal.

§ 1º A Guia Florestal de matéria-prima florestal poderá ser retificada imediatamente após sua entrada na indústria de beneficiamento com o lançamento da volumetria efetivamente recebida.

§ 2º Na hipótese de entrada de produtos e subprodutos florestais, a primeira via da Guia Florestal, devidamente preenchida, deverá acompanhar a matéria-prima do local de origem do transporte até a indústria de beneficiamento.

§ 3º A segunda via da Guia Florestal será retida pela fiscalização durante seu transporte.

§ 4º A terceira via da Guia Florestal será mantida com o responsável pela origem do produto ou subproduto florestal.

§ 5º Na hipótese de operações interestaduais será emitida uma quarta via da Guia Florestal que deverá ser entregue ao órgão ambiental de destino.

Art. 44. O creditamento do produto ou subproduto florestal oriundo de outro Estado da Federação somente será efetuado após confirmação, pelo órgão emitente, da autenticidade do documento que acobertou o trânsito ou transporte do produto.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a utilização, o preenchimento e o prazo de validade da Guia Florestal.

CAPÍTULO VIII - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 46. A reposição florestal é obrigatória na supressão de vegetação nativa e será efetuada: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

II - pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, caso não exista aproveitamento do produto florestal extraído;  (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

III - pelo proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

§ 1º A reposição florestal será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

§ 2º O aproveitamento de resíduos oriundo da supressão será tratado nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

§ 3º Quando não houver destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, a reposição florestal obrigatória será calculada com base nos seguintes volumes, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade:

I - para área de floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³ por hectare.

II - para área de cerrado: 50 (cinquenta) m3 por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.

§ 4º A obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem os recursos da taxa de reposição florestal para implantação de floresta ou que comercializar crédito de reposição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

Art. 46-A. A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento.

§ 1º Aqueles que atenderem o prazo de vencimento da autorização ou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

§ 2º O não atendimento ao prazo do § 1º deste artigo ensejará na lavratura de auto de infração e adoção das medidas cabíveis para exigência da obrigação.

Art. 47. A pessoa, física ou jurídica, que por sua natureza tenha o consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 49.500 m³/ano (quarenta e nove mil e quinhentos metros cúbicos de toras por ano), fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar a sustentabilidade de sua atividade por meio de Plano de Suprimento Sustentável - PSS. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 643 DE 28/11/2019).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 663 DE 15/05/2020):

Art. 48. A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria-prima explorada, suprimida, utilizada, transformada ou consumida.

Parágrafo único. Serão estabelecidas normas e procedimentos pela SEMA para as pessoas físicas ou jurídicas isentas da obrigação da reposição florestal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 663 DE 15/05/2020):

Art. 49. A SEMA estabelecerá, através de ato normativo, uma estimativa de volumetria por hectare, definida por região e tipologia de vegetação, para fins de reposição florestal, nos processos de licenciamento ambiental dos quais decorra desmatamento, transporte de madeira em tora e estocagem.

Parágrafo único. Se o interessado verificar a inadequação da estimativa, para sua propriedade, poderá apresentar inventário florestal, requerendo a revisão da estimativa estabelecida.

Art. 50. Os consumidores de matéria-prima florestal, que optarem pela reposição mediante plantio, manterão um Registro de Reposição onde serão lançados os créditos relativos ao volume plantado e os débitos correspondentes ao volume de matéria-prima florestal constante da Guia Florestal, expedida em seu favor.

§ 1º Os volumes a serem creditados serão inicialmente de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreo por hectare), devendo o volume que exceder essa previsão ser creditado somente após a realização de inventário florestal vistoriado pela SEMA.

§ 2º A reposição florestal efetuada por empresas especializadas somente poderá ser comercializada após comprovação do plantio através de vistoria e análise técnica do projeto pela SEMA.

Seção I - Da Isenção

Art. 51. Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de:

I - matéria-prima proveniente de manejo florestal;

II - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;

III - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação;

IV - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas;

V - resíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

VI - produto oriundo de desbaste de floresta plantada, ou poda de frutíferas;

VII - matéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal.

VIII - palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 252, de 29.08.2008 - DOE MT de 29.08.2006)

Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto ao órgão ambiental da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos.

Art. 51-A. Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 663 DE 15/05/2020).

Art. 52. Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal:

I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex;

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente, desde que o cumprimento da obrigação de reposição florestal considere a equivalência das áreas, na forma do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

III - o reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes, definidas em regulamento.

IV - o reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 663 DE 15/05/2020):

Parágrafo único. Os plantios e reflorestamentos previstos nos incisos I, II e III do presente artigo somente poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal se iniciada a partir da vigência desta lei complementar.

Seção II - Das Modalidades de Reposição

Art. 53. A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria-prima suprimida e/ou consumida, mediante as seguintes modalidades:

I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros;

II - participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;

III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por empresas especializadas, com projetos de reflorestamento aprovado pela SEMA;

IV - recolhimento da taxa de reposição florestal correspondente ao débito de reposição. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente a área suprimida ou volume consumido, por meio da execução do projeto técnico aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

CAPÍTULO IX - DAS TAXAS E INCENTIVOS RELATIVOS À ATIVIDADE FLORESTAL

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021):

Art. 54. Fica instituída a Taxa de Reposição Florestal em função dos serviços de fomento da atividade de reflorestamento para utilização de recursos florestais, a ser recolhida em conta específica do DESENVOLVE FLORESTA, pelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa no território do Estado de Mato Grosso, observada a seguinte base de cálculo:

I - até 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

II - até 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por estéreo de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

III - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

IV - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.

Parágrafo único. A Taxa de Reposição Florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 desta Lei Complementar."

Art. 55. A taxa de reposição florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Art. 56. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

Art. 57. O recolhimento da taxa de reposição florestal não exclui a exigência das taxas relativas ao licenciamento ambiental e respectivas vistorias. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24/07/2020):

Art. 58. Fica instituída a taxa de controle de entrada e saída de produto florestal em função dos serviços de fiscalização, monitoramento e controle de entrada e saída de matéria-prima, produto e subproduto florestal a ser recolhida em conta específica do FEMAM, pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA.

Parágrafo único. O valor da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal será definido por meio de lei específica.

Art. 59. Todo estabelecimento domiciliado no Estado que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir diretamente do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais e aquisição de equipamentos para combate a incêndios florestais.

§ 1º Ficam limitadas as despesas aplicadas no caput deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido devido quando as atividades forem com espécies ou florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem com espécies ou florestas exóticas.

§ 2º Poderá ser deduzida ainda diretamente parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto líquido devido a valores aplicados na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.

§ 3º Só poderão ser utilizadas as despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização, quando aplicadas nos itens previstos no caput deste artigo, no Estado do Mato Grosso.

Art. 60. Para gozar do benefício estabelecido no art. 59, o estabelecimento que utilizar a dedução deverá aplicar, no mínimo, igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos próprios, excetuada a hipótese do § 2º Parágrafo único. Os valores aplicados nas atividades previstas neste artigo e no art. 58 não poderão ser utilizadas quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinado pela autoridade florestal.

Art. 61. Se for constatada pela autoridade florestal ou de rendas a aplicação indevida dos recursos, ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará imediatamente na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O estabelecimento reincidente na infração prevista neste artigo não poderá mais se beneficiar da aplicação prevista no art. 59.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

Art. 62. As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei complementar, na utilização, exploração e reposição da cobertura vegetal, bem como no transporte de produto e subproduto florestal são consideradas uso nocivo da propriedade e constituem infração administrativa a ser punida com as sanções previstas na legislação estadual e federal pertinentes, incluindo:

I - notificação de infração quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;

II - multa administrativa;

III - interdição da atividade para sua regularização;

IV - apreensão dos produtos e subprodutos florestais transportados em desacordo com a lei;

V - cancelamento das autorizações expedidas pela SEMA;

VI - recuperação da área irregularmente explorada;

VII - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída;

VIII - suspensão do fornecimento de documento hábil da SEMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;

IX - suspensão do registro junto a SEMA do detentor e do responsável técnico pelo plano de manejo florestal sustentado de uso múltiplo.

X - suspensão do cadastro de que trata o art. 26 desta lei complementar.

§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo aplicam-se também à pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo florestal sustentado de uso múltiplo, sem justificativa técnica.

§ 2º Constatada a irregularidade na elaboração ou execução do plano de manejo ou de exploração florestal, ou em qualquer informação prestada junto ao cadastro de que trata o art. 26 desta lei complementar, a SEMA deverá representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá vistoriar os demais planos de manejo subscritos pelo profissional técnico responsável pelo plano irregular.

§ 4º As sanções administrativas serão definidas no regulamento desta lei complementar, a ser editado por Decreto, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal.

§ 5º As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator.

§ 6º A notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

Art. 63. No processo administrativo para apuração de infração ambiental serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. 64. As imagens digitais, obtidas por sensoreamento remoto, em formato analógico, com especificação das coordenadas e datas de sua captação, constituem meio idôneo para a comprovação de desmatamento, sendo suficientes para configurar a infração administrativa, caso o empreendimento não esteja regularmente licenciado.

Parágrafo único. Constatada a infração, mediante imagens digitais, e identificado o proprietário da área, será o mesmo notificado por meio postal, com aviso de recebimento, para querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS (Redação dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 643 DE 28/11/2019):

Art. 65. Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), da seringueira (Hevea spp) e das demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o desmatamento autorizado em obra devidamente licenciada, desde que adotadas medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação das espécies, a serem definidas pelo órgão ambiental, bem como o corte de seringueiras (Hevea spp) plantadas quando comprovado o fim do ciclo produtivo de látex.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 643 DE 28/11/2019):

Art. 65-A. Fica proibido o corte do pequizeiro (Caryocar spp) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia no âmbito do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de exemplares plantados.

Parágrafo único. Nos casos em que o órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento que acarrete o corte de que trata esta Lei, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão.

Art. 66. Os preços dos serviços administrativos prestados pela SEMA, incluindo os serviços técnicos de laboratório e o georreferenciamento de área para fins de licenciamento ambiental, serão definidos no regulamento.

Art. 67. O Estado, através da SEMA, manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, disponibilizando essas informações, via internet.

Art. 68. Excetua-se do disposto no § 1º do art. 41 os débitos relativos a reposição florestal anteriores à publicação desta lei complementar que estejam em vias de regularização.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 645 DE 29/11/2019):

Art. 69. O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à floresta plantada.

Art. 70. Aplica-se no que couber, a lei que instituiu o Programa de Desenvolvimento Florestal - PRODEFLORA-MT.

Art. 71. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverão propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas por outra fonte de recursos que não o DESENVOLVE FLORESTA. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021):

Art. 72. O Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA instituído originalmente na Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, fica extinto com efeitos retroativos à 13 de julho de 2021, e seu passivo de demandas e processos, seus ajustes, contratos, concessões, protocolos de intenções, resoluções, regulamentos gerais e específicos para procedimentos gerais e prestação de contas, atos, portarias, convênios e/ou outros instrumentos congêneres, criados para viabilizar e/ou apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal, e amparados pela utilização e aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, ficarão subordinados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, nas seguintes hipóteses não taxativas:

I - pelo período em que perdurar a sua solução ou seu termo;

II - pelo período disposto na vigência dos instrumentos contratuais e/ou demais congêneres;

III - pelo período que perdurarem as etapas das obrigações compreendidas nos convênios, os prazos previstos para a sua execução e/ou nos seus prazos para finalização dos ajustes e/ou prestação de contas;

IV - enquanto houver análise de prestação de contas e/ou tomadas de contas especiais ou outras pendências técnicas gerais;

V - outras hipóteses em que as soluções dos processos, das demandas, dos instrumentos e ou ajustes diversos demandar uma adequação pontual e/ou fixação de normativas específicas.

§ 1º Todas as normativas, portarias, resoluções, termos, contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres editados e/ou celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, até a publicação da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, permanecerão, observando-se seu prazo expresso, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, ficando mantida a qualidade de gestora deste passivo no que se refere às demandas e processos amparados pela Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

§ 2º Os atos normativos, portarias, regulamentos, resoluções e/ou outros atos administrativos editados entre o intervalo de vigência da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, com o objetivo de amparar e regulamentar os processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA continuarão vigentes enquanto penderem de solução o passivo de demandas, procedimentos e processos decorrentes das ações do Fundo praticadas sob a égide da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com a finalidade de amparar, subsidiar e dar legalidade aos seguintes atos:

I - ações de fiscalização dos objetos definidos em todos os ajustes, contratos, convênios e demais instrumentos;

II - fiscalização da realização das obrigações assumidas pelos entes e/ou entidades celebrantes de quaisquer ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

III - cumprimento e comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades e/ou pessoas jurídicas que utilizaram e/ou aplicaram recursos do fundo extinto, o que deverá ser providenciado junto à gestora do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA;

IV - análises das prestações de contas e aos acompanhamentos de convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos similares pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, utilizar-se do Conselho Gestor descrito no art. 33 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que terá a competência transitória de decidir os casos omissos por meio de resolução, no que se refere às análises do cumprimento dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, diante da aplicação e da gestão dos recursos disponibilizados pelas gestoras Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

§ 4º Outras normativas, regulamentos e/ou decretos relacionados ao extinto Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA poderão ser editados, desde que tenham o objetivo de delimitar os procedimentos gerais para a análise dos processos inventariados em seu passivo, o fluxo dos procedimentos internos, as exigências relacionadas à utilização e à aplicação dos recursos, ao meio e modo de demonstração de cumprimento das obrigações pelas entidades ou pessoas jurídicas que utilizaram recursos do fundo e demais necessidades demandadas que objetivem a solução e conclusão dos processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021.

Art. 73. O Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021 e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será subsidiada por unidade gestora própria vinculada à SEDEC e desvinculada das operações, processos, normativas administrativas, ajustes e demais instrumentos decorrentes das ações vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA e que tenham sido realizadas, celebradas e/ou editadas em razão da gestão desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao caput do art. 72 que extingue o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER que retroagirá à data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficando expressamente disposto que a gestão do passivo de demandas, soluções e conclusões dos processos permanecerá vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e a gestão do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC cujos efeitos são retroativos a 13 de julho de 2021. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

Art. 75. Revogam-se as disposições contrárias. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 711 DE 27/11/2021).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA