Portaria SEFAZ nº 5 de 27/02/2004


 Publicado no DOE - MT em 2 mar 2004


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:

I - acrescentado o § 4º ao artigo 19, com a seguinte redação:

"Art. 19 ....

§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

II - acrescentado o § 14 ao artigo 26, com a redação que segue:

"Art. 26 ....

§14 Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida na alínea a do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

III - acrescentado o § 4º ao artigo 32, como adiante indicado:

"Art. 32 ....

§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

IV - acrescentado o § 5º ao artigo 33, como segue:

"Art. 33 .....

§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

V - acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 35, com a redação que se indica:

"Art. 35 ....

§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 9º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de que trata o § 6º deste artigo."

VI - alterado o § 4º do artigo 37, como segue:

"Art. 37 ....

§ 4º Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT."

VII - alterado o inciso III do caput do artigo 42, conforme adiante indicado:

"Art. 42 ....

III - os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito.

VIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 49, com a seguinte redação:

"Art. 49 ....

Parágrafo único Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

IX - alterado o inciso II e o caput do artigo 94, revogado o seu inciso III, bem como acrescentados os incisos IV e V ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 94 Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:

II - cópia da última conta de água, luz ou telefone fixo e, em se tratando de imóvel alugado, do respectivo contrato de locação, que comprovem o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal;

III - (revogado)

IV - cópia do Alvará de localização e de funcionamento ou, se for o caso, de construção de obra, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, atualizado;

V - cópia autenticada da escritura pública do imóvel rural ou do contrato de arrendamento, locação, parceria, comodato ou cessão, em se tratando de produtor agropecuário pessoa jurídica.

X - alterado o caput do artigo 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 O produtor agropecuário - pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:

XI - renomeado o formulário DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX, para DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX-A.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, cujo modelo se publica com a presente.

Art. 3º Os processos de recadastramento de produtor agropecuário encaminhados à GCAD/SAIT, em função do disposto no artigo 95 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, serão devolvidos às respectivas Agências Fazendárias para cumprimento das disposições contidas no artigo 90 do mesmo Ato.

Parágrafo único Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares necessárias à observância do estatuído no artigo 90 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ.

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 2º da Portaria nº 112/2003-SEFAZ, de 02.12.2003, que introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, deverão promover as adequações às disposições decorrentes das alterações determinadas por esta Portaria até o dia 31 de março de 2004, se for o caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às hipóteses adiante elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - caput do artigo 94 e no artigo 95 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002: 1º de novembro de 2003;

II - inciso XI do artigo 1º desta Portaria: 5 de dezembro de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA - PORTARIA SEFAZ Nº 114/2002