Publicado no DOE - MT em 14 dez 2004
Dispõe sobre a isenção do ICMS devido sobre a parcela de subvenção de tarifa de energia elétrica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS, incidente exclusivamente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para aplicação da isenção de que trata o caput, consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" somente aqueles que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica concedida a remissão do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre a parcela de subvenção de tarifa de energia elétrica de que trata o artigo anterior, devido no período de 1º de maio de 2002 até a data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA