Convênio ICM nº 14 de 31/05/1983


 Publicado no DOU em 6 jun 1983


Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/1982 modificada pelo Convênio ICM 09/1983.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula sétima do Convênio ICM 13/1982, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/1983, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

2 - Cláusula segunda. O item I, da Cláusula primeira. do Convênio ICM 13/1982, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.