Lei Nº 7925 DE 03/07/2003


 Publicado no DOE - MT em 3 jul 2003


Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses e dá outros providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saída internas de veículos, máquinas e equipamentos novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:

I - ambulância;

II - caminhão basculante;

III - caminhão compactador de lixo;

IV - caminhão pipa;

V - máquina de varrição de ruas;

VI - microônibus destinado ao transporte escolar;

VII - motoniveladora;

VIII - ônibus escolar;

IX - pá carregadeira;

X - retroescavadeira;

XI - rolo compactador;

XII - trator de esteiras.

§ 1º O beneficio presvisto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2003.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados, ficando homologados aqueles concedidos a partir de 02 de janeiro de 2003.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2003, 182º da lndependência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PERREIRA

YÊNES JESUS DE MAHALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

GABRIEL NOVIS NEVES

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

ADEMIR NEVES MOREIRA

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA