Lei Nº 8059 DE 29/12/2003


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2003


Institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso (FUS/MT). (Redação do caput dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023).

Parágrafo único. O FUS/MT será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC à qual compete todo o suporte técnico e material.

Art. 1º -A. A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 1º-B. As receitas do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT serão depositadas obrigatoriamente na conta arrecadação do FUS/MT no ato do recolhimento, junto a banco oficial, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).

Art. 2º  Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 9 (nove) membros dispostos na seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;

II - quatro membros indicados pelo Governador do Estado;

III - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 3º-A  Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023).

I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção e proteção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023).

III - instituir programas e projetos sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, jovens e adultos, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b) incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c) implementar projetos voltados à ocupação social, à economia criativa e à geração de renda;

d) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

e) apoiar entidades filantrópicas de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

f) reduzir vulnerabilidades sociais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades filantrópicas ou assistenciais, sem fins lucrativos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023):

Art. 3º-B. O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Municípios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a:

I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e

II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

Art. 4º Constituem receitas do FUS/MT:

I - pelo menos, 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo Fundo;

III-A - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após o início da eficácia deste preceito, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;

VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;

VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disciplinará a forma em que será processado o recolhimento ao FUS/MT dos valores referidos no inciso I deste artigo.

Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FUS/MT são aplicáveis as seguintes regras: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

I - os recursos do FUS serão movimentados na conta única ou em conta especial do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

II - as receitas do Fundo não poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019 e pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As contribuições ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:

I - arrecadar os recursos recebidos em nome do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;

II - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no art. 9º desta lei;

III - disciplinar, em obediência ao disposto nesta lei e em seu regulamento:

a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se referem os arts. 4º, I, e 6º, caput;

b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;

c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;

d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, o monitoramento e a avaliação dos resultados, incumbem à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo devem ser feitas, também, ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Para observância ao princípio da publicidade, as ações provenientes do FUS/MT deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

(Revogado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):

Art. 9º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do art. 4º desta lei, o montante de 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do Imposto Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais para investimentos sociais, vinculados ao Executivo Municipal, os quais serão fiscalizados por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil.

§ 2º Ao comitê de que trata o parágrafo anterior caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo Municipal.

§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da contribuição de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 10  Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12344 DE 05/12/2023).

(Revogado pela Lei Nº 10484 DE 28/12/2016):

Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei Nº 9773 DE 28/06/2012)

I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.

III - 0% (zero por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9860 DE 27/12/2012).

(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9862 DE 27/12/2012):

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei.

I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;

II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;

III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária.

§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte.

§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.428, de 03.08.2010, DOE MT de 03.08.2010)

§ 5º O disposto neste artigo se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012."(Redação dada pela Lei Nº 9773 DE 28/06/2012)

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2004, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, no limite do valor arrecadado, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei.

Art. 14. O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA