Lei Nº 7799 DE 04/12/2002


 Publicado no DOE - MT em 5 dez 2002


Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

§ 2º Constituirão, da mesma forma, incentivo fiscal, os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o incentivo fiscal de que trata este parágrafo é limitado, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, de acordo com os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma Prefeitura Municipal;

b) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma entidade regional de administração do desporto;

c) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

II - considera-se, nos termos do disposto neste parágrafo:

a) patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

b) investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.

Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88 e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o ICMS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 2º As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o art. 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 3º A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

§ 4º O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo para o recolhimento dos recursos previstos neste artigo.

Art. 3º Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo anterior, asseguradas às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Art. 4º Fica facultada a qualquer empresa sediada no Estado de Mato Grosso, a opção pela adesão ao disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 5º O incentivo fiscal instituído por esta lei será aplicado, exclusivamente, no esporte não profissional, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, organizado de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação e a deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados, na forma que dispuser seu regulamento.

Art. 6º Os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, nas hipóteses previstas no art. 1º, I, "a" e "b", serão aplicados, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:

I - o projeto desportivo municipal é limitado ao território do Município e o das entidades regionais de administração do desporto aos limites do Estado de Mato Grosso;

II - o projeto desportivo municipal deverá conter incentivos fiscais relativos a receitas tributárias municipais, em percentual igual ou superior ao concedido nesta lei, não havendo obrigatoriedade de que os incentivos fiscais, estadual e municipal, se apliquem ao mesmo contribuinte;

III - a diferença entre o custo do projeto e o incentivo fiscal do Estado e o do Município deverá ser assumida pelas empresas beneficiárias dos incentivos, na mesma proporção de suas participações.

Art. 7º O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, decreto que a regulamentará.

Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º.......................................................................

Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação específica."

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2002.

DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente