Publicado no DOE - MT em 5 mar 2001
Dispõe sobre a emissão de NFP para acobertar a saídas de rebanho bovino e bubalino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle sanitário do rebanho bovino e bubalino de produção mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo da observância às demais disposições previstas na legislação tributária, fica vedada às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense, sem a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais - GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único Fica vedado o transporte de rebanho bovino e bubalino de origem mato-grossense, no território do Estado, ainda que com destino a outra unidade Federada, desacompanhado de Nota Fiscal do Produtor que contenha a informação a que se refere o caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 DE Março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda