Decreto Nº 1154 DE 10/02/2000


 Publicado no DOE - MT em 10 fev 2000


Regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria, criado pela Lei nº 7.183 , de 12 de novembro de 1999, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 2º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto, o contribuinte deverá atender as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3º deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações;

V - renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção;

VI - efetuar o credenciamento de que trata o artigo 7º e/ou, quando for ocaso, a migração de que trata o artigo 7º-A.

§ 1º Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo 3º, será, ainda, observado o que segue:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3º Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no percentual estabelecido no artigo 10;

III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

§ 4º A falta de regularidade fiscal prevista no § 3º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

Art. 3º Às indústrias que atenderem às condições definidas deste decreto, será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, nos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída produto da indústria de fiação e tecelagem;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição dos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

§ 3º Os estabelecimentos industriais que adquirirem fibra de algodão sob o instituto do diferimento do ICMS deverão efetuar a retenção da importância equivalente a 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor do documento fiscal de aquisição do produto e recolhê-la ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 10.04.2001, DOE MT de 10.04.2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 3º-A O crédito fiscal previsto no artigo 3º, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

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(Revogado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 4º Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais do Original do documento mencionado no inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.119, 02.03.2006, DOE MT 02.03.2006, com efeitos a partir 01.02.2006)

Parágrafo único Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 5º Além do previsto no artigo 3º, fica autorizado às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º A fruição do diferimento fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:

I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, conforme alterações dadas pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019.

§ 2º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o caput deste artigo:

I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago nos prazos previstos na legislação tributária para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;

II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

§ 3º Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 2º deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, pertinente à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

§ 4º Fica, também, assegurada às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense a redução de 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 5º-A Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o artigo 5º, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago à vista, vedada a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS, bem como de diferimento fracionado para pagamento parcialmente postergado.

§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.

§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 7º deste decreto.

Art. 6º O PROALMAT-Indústria vigorará até 31 de dezembro de 2032 devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 7º Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado de que trata este decreto, as indústrias instaladas ou que se instalarem no território mato-grossense, deverão efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da SEDEC, atendendo as seguintes condições:

I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:

a) os dados identificativos do interessado;

b) os dados identificativos do empreendimento;

c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 5º-A;

e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo de adesão;

f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer esse prazo;

g) a ciência de que restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 3º do artigo 2º;

i) a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado;

j) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

k) a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 2º A SEDEC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao Programa no mês anterior.

§ 3º O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 7º-A. Para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 631/2019 , o contribuinte que estiver enquadrado no Programa, ainda que suspensa a respectiva fruição, conforme redação vigente até 31 de dezembro de 2019, deverá, nos termos deste artigo, efetivar migração até 20 de dezembro de 2019.

§ 1º A formalização da migração será efetuada junto à SEDEC mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 7º, no qual o contribuinte também deverá:

I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019;

II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;

III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º A SEDEC deverá publicar, até 31 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração ao Programa, nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 7º-B. Além do disposto no artigo 14-A, o contribuinte que não efetuar a migração exigida no artigo 7º-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019 , fica impedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruir dos benefícios fiscais e/ou dos tratamentos diferenciados reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019 , bem como estará sujeito ao que segue:

I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , inclusive constituição de crédito tributário;

II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

III - vedação à futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal ou tratamento diferenciado, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar nº 631/2019 .

§ 1º O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo de benefício fiscal decorrente do enquadramento que lhe fora concedido, para fins da concessão da remissão e anistia, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 631/2019 , deverá atender o disposto no Decreto nº 274/2019 .

§ 2º O contribuinte que não efetuar a migração exigida nos termos do artigo 7º-A, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019 , poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 7º, para fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado reinstituídos.

(Revogado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 8º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo concedido na forma deste Decreto, às indústrias que deixarem de atender ao disposto no artigo 2º.

§ 1º Fica suspensa a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto quando o contribuinte beneficiário deixar de efetuar, no prazo regulamentar, a liquidação de crédito tributário pertinente ao ICMS, constituído em seu nome, julgado procedente, ainda que parcialmente, em primeira instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 826, de 21.11.2011).

§ 2º A suspensão do benefício a que se refere o parágrafo anterior perdurará até a liquidação do crédito tributário, mediante efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 826, de 21.11.2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 9º O contribuinte que usufruir os benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na EFD do mês, além das demais informações previstas em legislação estadual: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos apropriados para identificá-los;

II - os valores devidos aos fundos, em especial ao FUNDEIC, utilizando os códigos apropriados para identificá-los;

III - o ajuste necessário ao crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1º do artigo 2º.

Art. 9º-A. A SEFAZ deverá, respeitado o sigilo fiscal, disponibilizar, mensalmente, à SEDEC o demonstrativo da renúncia fiscal referente ao programa, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimentos ao fundo estadual previsto neste decreto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000):

Art. 10. Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de DAR-1/AUT ao FUNDEIC-PROALMAT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8290 DE 09/11/2023).

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(Revogado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.

Art. 11. Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 12. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributárias, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 13. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição dos benefícios fiscais vinculados ao PROALMAT-Indústria, cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS, vigente na legislação tributária em relação à operação praticada. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019).

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 12/12/2019):

Art. 14-A. Em conformidade com o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 631/2019 , por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROALMAT-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2º Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.687, de 21.08.2000).

Palácio Paiaguás em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

CARLOR AVALONE JUNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDUSTRIA,COMÉRCIO E MINERAÇÃO