Decreto nº 1.417 de 30/05/2000


 Publicado no DOE - MT em 30 mai 2000


Dispensa o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses e período em que especifica.O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,


Recuperador PIS/COFINS

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de combustíveis efetuadas por contribuintes substitutos tributários do ICMS para contribuintes substituídos localizados no território mato-grossense, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.261, de 30 de março de 2000.

Parágrafo único A dispensa prevista no artigo anterior aplica-se às operações de remessas verificadas no período de 03 de abril a 15 de maio de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período assinalado no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda