Lei nº 7.356 de 13/12/2000


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2000


Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.


Gestor de Documentos Fiscais

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não proceder à inscrição, como Dívida Ativa do Estado, de débitos para com a Fazenda Pública referentes a custas processuais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos de execuções fiscais referentes aos débitos citados no artigo anterior, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções decorrentes da mesma espécie de dívida que, somadas, ultrapassarem o valor de R$ 1.000.00 (mil reais).

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado.

§ 2º Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre custas processuais de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º Para o disposto nesta lei, entende-se por débito consolidado aquele resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais até a data da apuração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VÍTOR CÂNDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VÁZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO