Lei nº 7.138 de 13/07/1999


 Publicado no DOE - MT em 13 jul 1999


Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATOSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal através de programas gerais e especiais, fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no Estado de Mato Grosso, visando à promoção e proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental. objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais contra a introdução 4e doenças já erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação, caso venha a ser introduzida, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica no Estado de Mato Grosso, através de medidas de controle e/ou erradicação com a eliminação ou não de animais

§ 2º O INDEA/MT estabelecerá os procedimentos as práticas, proibições, bem como fiscalizações necessárias à promoção e proteção da saúde animal, através de medidas de controle e/ou erradicação de' doenças, estando prevista eliminação ou não de animais.

§ 3º O INDEA/MT poderá firmar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, para as indenizações decorrentes de abate sanitário e/ou sacrifício. mediante determinação e coordenação do próprio órgão.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF., apoiada em análise da situação epidemiológica realizada pelo INDEAIMT, estabelecerá no âmbito estadual ou regional normas para o controle e/ou erradicação de doenças dos animais que ameacem a economia do Estado, a saúde animal e a saúde pública.

§ 1º As ações voItadas ao controle e/ou erradicação de doenças prevalentes serão efetuadas de forma progressiva e orientadas pela situação epidemiológica, com prioridades para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.

§ 2º Ficam, nos termos da presente lei, instituídos programas de controle e erradicação de doenças, além de medidas de controle e fiscalização de produtos de uso veterinário, os quais serão normatizados por atos do Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF., através de portarias específicas.

§ 3º O INDEA/MT poderá criar outros programas de controle e/ou erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautados em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente.

§ 4º Quando da ocorrência de zoonoses em animais de produção e que sejam de interesse da saúde pública, o 1NDEA/IVIT colaborará, notificando-as imediatamente á Secretaria do Estado de Saúde, devendo, para esse caso, ambas as Secretarias estabelecer em cooperação normas apropriadas.

§ 5º As ações voltadas ás doenças exóticas que tenham sido introduzidas no Estado de Mato Grosso deverão ser imediatamente instituídas. Tais ações consistem em:

a) interdição dos estabelecimentos público ai privado;

b) roibição da movimentação dos animais, seus produtos e subprodutos;

c) proibição da concentração de animais;

d) desinfecção de instalações, veículos e equipamentos;

e) adoção das medidas necessárias ao controle zoosanitário para retomar à situação sanitária anterior.

Art. 3º Nos casos em que seja determinado o sacrifício ou o abate sanitário dos animais, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com as suas obrigações sanitárias.

Art. 4º Para efeito desta lei, serão consideradas as seguintes medidas de Defesa Sanitária Animal:

I - medidas gerais de promoção da saúde;

II - medidas especificas de proteção da saúde;

III - medidas de vigilância epidemiológica para e diagnóstico precoce de doenças;

IV - medidas especiais de proteção á saúde.

Art. 5º Na emissão de guia fiscal para trânsito de animais, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ exigirá os documentos zoosanitário regularmente emitidos pelo INDEA/MT ou por profissionais credenciados, relativos aos animais a serem movimentados para quaisquer finalidades.

Art. 6º Os proprietários de animais e todos aqueles que, a qualquer titulo, os tenham em guarda, serão diretamente responsáveis por sua manutenção em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar, como também pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, proteção e saneamento ambiental, estabelecidas pela presente lei

Art. 7º É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta lei, às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoosanitário Internacional da Organização Mundial de Animal (OIE?Office International des Epizooties).

Parágrafo único. À regulamentação desta lei inserirá a lista provisória de doenças de notificação obrigatória no Estado de Mato Grosso, qual deverá ser atualizada pelo INDEA/MT, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL Seção I - Dor Médicos Veterinários do Serviço Oficial e do Credenciamento

Art. 8º Consideram-se Médico Veterinário Oficial, para efeito desta lei, o profissional integrante do INDEA/MT, encarregado da Defesa Sanitária Animal.

§1º Os servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, granjas e incubatórios avícolas, granjas de reprodutores centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos subprodutos de origem animal e os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário.

§ 2º O INDEA/MT, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas fmtnç6es, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Os Médicos Veterinários da iniciativa privada e os autônomos poderão emitir documentos zoosanitários, quando prévia e devidamente credenciados pelo INDEA/MT.

§1º INDEA MT aceitará atestados zoosanitários firmados por Médicos Veterinários da iniciativa privada, autônomos ou de instituições habilitadas, desde que credenciados nos termos do regulamento.

§ 2º A aceitação dos atestados a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais e à comprovação, pelo Médico veterinário, de conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e das normas de combate às doenças objeto dos programas estaduais de controle ou erradicação.

Seção II - Das Medidas Gerais de Promoção da Saúde das Populações Animais

Art. 10. Para efeito desta lei, são consideradas as seguintes medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

a) educação sanitária;

b) recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

c) instalações adequadas para alojamento dos animais;

d) sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

e) alimentação;

f) seleção genética;

g) destino adequado de dejetos. cadáveres, lixo e resíduos de animais;

h) limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos, e

i) medidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.

CAPÍTULO IlI - DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS

Art. 11. Para efeito desta lei, são consideradas as seguintes medidas especificas de proteção à saúde:

a) imunoprofilaxia;

b) quimioprofilaxia.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 12. As medidas de caráter especial ou excepcional, relativas á profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas pelo INDEA/MT, nos limites da presente lei.

Art. 13. Visando á salvaguarda dos rebanhos estaduais oSecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. , ouvindo o INDEA/MT, fica autorizado a estabelecer programas específicos de controle e/ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação de realização de testes para diagnóstico e de tratamento, sempre que a situação epidemiológica reinante assim o exigir.

§ 1º As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos neste artigo. serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada no INDEA/MT, consoante o disposto

§ 2º Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste artigo, o INDEA/MT o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 14. Para efeito desta lei, são consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pronta ação profilática:

a) serviço de informação;

b) cadastro;

c) controle de trânsito de animais;

d) os deveres dos proprietários de animais;

e) os deveres dos transportadores de animais;

f) as vacinações e os exames ou provas diagnósticas;

g) os eventos agropecuários;

h) a notificação e o atendimento a focos;

i) a interdição de áreas e propriedades.

Seção I - Do Serviço de Informação

Art. 15. Fica criado junto ao INDEA/MT o cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários

Parágrafo único. Os proprietários, os profissionais e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, beneficiamento ou comercialização de produtos de origem animal e insumos pecuários, frigoríficos, laticínios, leiloeiros rurais, exposição e feiras de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários na forma estabelecida pelo presente regulamento desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.258, de 01.12.2009, DOE MT de 01.12.2009)

Art. 16. O INDEA/MT manterá sistema de vigilância epidemiológica visando registrar as instituições referidas no caput do artigo anterior bem como colher, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças dos animais, bem como recomendar, de forma oportuna as medidas de profilaxia compatíveis e necessárias.

§ 1º Inquéritos regulares com base em testes laboratoriais (diretos e sorológicos) ou imunoalérgicos. nas diferentes espécies animais poderão ser efetuados com a finalidade de monitorar a situação sanitária relativa a diferentes espécies animais, incluída as zoonoses, e adotar as medidas profiláticas pertinentes.

§ 2º Os médicos veterinários, os laboratórios de diagnóstico, os hospitais e as clínicas veterinárias, os serviços de inspeção veterinária e outros. ficam obrigados a fornecer ao INDEA/MT as informações nosológicas relativas ás patologias observadas.

Seção II - Do Cadastro

Art. 17. Fica determinada a obrigatoriedade de cadastramento anual junto ao INDEA/MT para as industrias que manipulam animais e seus produtos e subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresa de assistência e de planejamento técnico pecuário, comercio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais e leiloeiros rurais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.258, de 01.12.2009, DOE MT de 01.12.2009)

Seção III - Do Controle de Trânsito de Animais

Art. 18. Objetivando reduzir as oportunidades de propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de documentos zoosanitários para o trânsito interestadual e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.

Parágrafo único, Não será permitido o ingresso no Estado de animais acometidos por doenças transmissíveis ou suspeitos de estarem, assim como de animais desacompanhados dos documentos zoosanitários, expedidos nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 19. O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados á espécie transportada, observado o espaço mínimo requerido, devendo tais veículos ser lavados e desinfetados, em local apropriado, consoante o disposto no regulamento desta lei

Art. 20. O regulamento estabelecerá os requisitos para expedição da competente documentação zoosanitária para o trânsito de animais no Estado de Mato Grosso.

Art. 21. Os animais em trânsito interestadual ou interestadual, poderão ser detidos para inspeção, por parte dos servidores do INDEAIMT, ou instituição por ele determinado.

Parágrafo único Os transportadores de animais ficam obrigados a apresentar a documentação zoosanitária nas barreiras sanitárias, sempre que solicitada pela autoridade competente.

Art. 22. A movimentação de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos. equídeos e aves, no território do Estado de Mato Grosso, somente será permitida mediante apresentação da correspondente Gula de Trânsito de Animal - GTA, no modelo aprovado, expedida por um funcionário do INDEA/MT.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os requisitos para a expedição do competente documento para trânsito de animais no Estado de Mato Grosso.

Art. 23. Quando da entrada de animais de outros estados ou países, exceto quando para abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e de vigilância epidemiológica.

Art. 24. O transporte de materiais já utilizados como carne de animais, dejetos, couros. peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser transportados em veículos apropriados e/ou cobertos com lona.

Seção IV - Dos Deveres dos Proprietários de Animais

Art. 25. São deveres e obrigações do proprietário:

I - executar e comprovar a vacinação e/ou exames considerados obrigatórios, de que trata o Artigo 13 desta lei, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à ULE do INDEA/MT;

II - facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;

III - eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços de saúde animal como interdição, notificação e desinfecção;

IV - comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao médico veterinário local do INDEA/MT, a existência de suspeitas de doenças infecto-contagiosas.

Seção V - Dos Deveres dos Transportadores de Animais.

Art. 26. São deveres e obrigação do transportador e motorista:

I - é de responsabilidade do transportador exigir do proprietário, quando da aquisição de animais, os documentos zoosanitários, dentre eles a Guia de Trânsito de Animais-GTA ou documento oficial correspondente que porventura venha a substitui-la, o qual identifica os animais devendo esse documento acompanhar os animais desde sua origem até o destino;

II - quando da identificação ou da simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser suspensa a movimentação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, notificando o fato num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao médico veterinário oficial do INDEA/MT;

III - cuidar da lavagem e desinfecção do veículo;

Seção VI - Das Vacinações e dos Exames ou Provas Diagnosticas

Art. 27. A profilaxia objetivando o controle ou a erradicação de doenças infecto-contagiosas dos animais poderá constar, entre outras medidas, da aplicação sistemática de vacinas de forma tática ou estratégica e/ou exames ou provas diagnosticas, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada doença, das espécies animais envolvidas e das condições epidemiológicas vigentes.

§ 1º O Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF., em ato próprio, mediante projeto elaborado pelo INDEA/MT, ou Normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, baixará normas complementares determinando quais doenças e quais as espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames ou provas diagnosticas, assim como sua correspondente periodicidade de aplicação.

§ 2º A vacinação e/ou exames ou provas diagnosticas de que trata este artigo serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.

§ 3º Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o INDEA/MT, por meio da presente lei, a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse fato, ficando ainda sujeito ás penalidades previstas na presente lei.

§ 4º Os exames ou as provas diagnósticas de que trata este artigo, realizados por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio ao INDEA/MT.

§ 5º O INDEA/MT e outras entidades públicas devidamente conveniadas poderão treinar e credenciar pessoas para atuar como vacinadores para o cumprimento do que trata o presente artigo.

§ 6º Exames ou provas a titulo de pesquisas ou estudos de interesse do INDEA/MT não serão cobrados do produtor.

§ 7º Os exames de que trata este artigo e realizados por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio.

Art. 28. O INDEA/MT, em circunstâncias excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação e/Ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis serão passíveis de vacinação e/ou testes.

§ 1º Os animais localizados em áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais, poderão ser submetidos à revacinações ou retestes.

§ 2º As vacinações, revacinações e exames de que trata o presente artigo serão custeados pelo proprietário dos animais.

Art. 29. Em decorrência de novas técnicas que venham a ser adotadas no controle e/ou na erradicação de doenças infecto-contagiosas, os prazos de vacinação e/ou exames e a idade mínima para a vacinação e/ou exames, poderão ser alterados, podendo ainda a imunização ou a realização de exames ser estendidos a outras espécies ou mesmo suspensos.

Seção VII - Dos Eventos Agropecuários

Art. 30. Para efeito da presente lei, são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições, rodeios e outras aglomerações de animais

Art. 31. Todos os eventos agropecuários deverão ser realizados mediante autorização e fiscalização do INDEA/MT.

§ 1º Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários do INDEA/MT e no caso de leiloes, estes serão comandados apenas por leiloeiros rurais que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961, principalmente, no que dispõe o inciso II, art. 2º, da norma supra mencionada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.258, de 01.12.2009, DOE MT de 01.12.2009)

§ 2º Para leilões, o INDEA/MT poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos para auxiliar na recepção dos animais e conferência dos documentos exigidos por lei.

§ 3º Os Eventos só serão realizados se apresentarem programação prévia, cuja solicitação deve ser feita 10 (dez) dias anteriores ao Inicio.

§ 4º Os eventos agropecuários programados e que venham a ser suspensos, poderão realizar-se em outra data, desde que cumprido o disposto no caput deste artigo.

Art. 32. Para a participação em eventos agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados em local apropriado, localizado na entrada do recinto e somente será permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doença infecto-contagiosa. e isentos de ectoparasitos.

§ 1º Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e colheita de material.

§ 2º Quando houver suspeita de ocorrência de qualquer doença transmissível, os eventos poderão ser cancelados a critério do INDEA/MT.

§ 3º regulamento estabelecerá normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 33. A critério do INDEA/MT, e de acordo com a situação epidemiológica regional, assim como em consonância com os recursos disponíveis para a sua fiscalização, os eventos agropecuários poderão ser suspensos.

Art. 34. Na eventualidade de ocorrência de casos de doenças transmissíveis nos animais em exposição, o recanto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com a autorização do INDEA/MT após a adoção das medidas de Defesa Sanitária Animal recomendadas de acordo com a doença constatada.

Art. 35. A critério do INDEA/MT, e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, incluindo testes e/ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para fins de participação dos animais em eventos pecuários, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Seção VIII - Da Notificação e Atendimento a Focos

Art. 36. Os médicos veterinários, proprietários de animais ou os seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenham conhecimento ou suspeite da ocorrência de qualquer doença citada no Artigo 7º e seu parágrafo único, são obrigados a comunicar o fato de imediato, diretamente ou por qualquer meio de comunicação, ao INDEA/MT.

§ 1º É igualmente obrigatória a notificação de suspeita ou de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no pais ou no Estado de Mato Grosso.

§ 2º O INDEA/MT poderá exigir a notificação negativa de ocorrência de doenças objeto dos programas sanitários implantados no Estado de Mato Grosso.

Art. 37. A infração ao disposto no artigo anterior acarretara, além das penalidades administrativas, representação contra o infrator junto ao Ministério Público, para fins de apuração das responsabilidades cabíveis

Art. 38. Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas pelo médico veterinário oficial ou credenciado observados os procedimentos técnicos e da segurança sanitária recomendados

Art. 39. Sempre que se trate de doenças transmissíveis de alto poder de difusão e que se constituam em ameaça aos rebanhos animais e a saúde pública, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento pecuário, compreendendo a proibição total ou parcial do trânsito de animais seus produtos e subprodutos, de insumos pecuários, materiais de multiplicação e demais materiais que constituam risco de disseminação da doença, podendo tal ação estender-se à área peri-focal

Art. 40. Quando se tratar de doença de ocorrência ainda não reconhecida oficialmente no Brasil e desde que sua ocorrência se constitua em grave ameaça à saúde animal e saúde pública, é obrigatório o sacrifício dos animais acometidos e dos contatos que se fizerem necessários para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.

Art. 41. Como medida de proteção aos rebanhos e ao meio ambiente, as carcaças dos animais mortos, excretas, bem como restos animais e demais resíduos dos estabelecimentos pecuários devem ter destinação adequada, consoante disposto no regulamento desta lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de doenças transmissíveis de elevado risco, os animais suspeitos devem ser imediatamente sacrificados, mediante inumação profunda, pelo fogo ou por outro procedimento seguro de descontaminação.

Art. 42. Nos focos de doenças transmissíveis deverão ser efetuadas a desinfecção, limpeza e nova desinfecção de instalações, de veículos e de materiais que tenham estado em contato com animais doentes, seus produtos ou subprodutos e dejetos.

§ 1º Em se tratando de doenças objeto de programas específicos, cumprir-se-ão as normas especificas de atendimento às zonas de proteção e de vigilância.

§ 2º O regulamento desta lei e as normas complementares estabelecerão os desinfetantes indicados para cada doença e os correspondentes processos de desinfecção.

Seção IX - Da Interdição de Áreas e Propriedades

Art. 43. Sempre que forem identificados focos ou casos de doenças, conforme disposto no Artigo 41 desta lei, o INDEA/MT interditará áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da doença, a movimentação de animais, produtos e subprodutos.

§1º A extensão da área interditada obedecerá especificidade de cada programa em vigência

§2º A interdição será suspensa tão logo cessem as razões que a determinaram.

Art. 44. Os locais destinados a eventos Agropecuários são também passíveis de interdição pelo cumprimento das normas de saúde animal contidas nesta lei e nas demais disposições decorrentes ou pertinentes.

CAPÍTULO VI - DAS INDENIZAÇÕES

Art. 45. Fica prevista a indenização ao proprietário que tiver seus animais sacrificados por razões sanitárias em favor dos Programas Estaduais de Erradicação de Doenças, quando o caso requeira.

Parágrafo único. O INDEA/MT estabelecerá, nos limites da lei, os casos que requeiram o sacrifício dos animais.

Art. 46. O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênios com o Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso FESA/MT, com o Fundo de Apoio a Bovinocultura - FABOV, e com os Frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.293, de 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009)

Art. 47. Os valores para indenização serão aqueles praticados no mercado e expressos em UPF/MT.

Art. 47-A. Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:

I - pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso:

a) por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;

b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.

II - pela indústria frigorífica:

a) por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;

b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.293, de 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009)

Art. 47-B. O Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.293, de 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009)

Art. 47-C. A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.293, de 23.12.2009, DOE MT de 23.12.2009)

Art. 47-D O INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênio com o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, com a finalidade de instituir e operacionalizar programas voltados para a segurança alimentar, qualidade e incremento à produtividade do Leite cru no Estado de Mato Grosso, bem como realizar pesquisa, divulgação de novas tecnologias, treinamento e capacitação de pessoal, marketing e demais ações voltadas para o desenvolvimento e aprimoramento do setor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9874 DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9874 DE 28/12/2012):

Art. 47-E Fica instituída a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, destinada ao custeio das ações de controle da qualidade, produtividade e segurança alimentar do leite produzido no Estado de Mato Grosso, a que se refere o Art. 10 desta lei, devida pelo produtor de leite, à alíquota de 0,043% (quarenta e três milésimos percentuais) da UPF/MT por litro de leite destinado à industrialização.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput será retida pela indústria captadora de leite e recolhida junto à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso competente até o décimo dia do mês subsequente, conforme dispuser o regulamento.

  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9874 DE 28/12/2012):

Art. 47-F Fica isento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite o produtor que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, pelos valores por ele fixados, e faça a comprovação do pagamento correspondente perante o INDEA/MT.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deverá ser retida pela indústria captora ou pela cooperativa ou associação responsável pela venda do leite cru, devendo estas realizar o repasse ao FPQS/Leite na forma que dispuser o regulamento, devendo, ainda enviar o relatório de contribuintes ao INDEA/MT até o décimo dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 48. Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização da produção e da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários no Estado de Mato Grosso.

Art. 49. Os produtos de uso veterinário e insumos pecuária produzidos no Brasil e/ou importados somente poderão ser comercialização no Estado de Mato Grosso, depois de devidamente registrados e licenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 50. Os estabelecimentos pecuários que comercializem ou armazenem produtos veterinários e insumos pecuários deverão funcionar com prévia licença expedida pelo INDEA/MT.

§ 1º Sempre que se trate da comercialização ou armazenagem de produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais, o registro do estabelecimento deverá atender aos requisitos dispostos no regulamento desta lei.

§ 2º É vedado, no território mato-grossense. o comercio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários.

Art. 51. Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados á revenda e armazenagem de vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, fornecerão, mensalmente, em formulário próprio do INDEA/MT, informações sobre recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos.

Art. 52. Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse de Defesa Sanitária Animal ficam Obrigados a fornecer, no ato da veada, nota fiscal com todos os dados necessários á identificação do comprador, relação dos animais vacinados e/ou tratados, por espécie, sexo e faixa etária; e os dados da vacina ou produto, assim como o laboratório fabricante, o número da partida, data de fabricação e data de vencimento.

Parágrafo único. Para efeito de campanhas especificas onde se faça necessária a comprovação por parte do criador, o INDEA/MT adotará Documento Padrão, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por sexo e faixa etária e do produto utilizado

Art. 53. A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta lei e os seus instrumentos legais complementares para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pelo INDEA/MT, para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

Art. 54. O INDEA/MT poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprimento esta lei.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DE LEITE

Art. 55. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais só poderão receber aqueles devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal?GIA ou documento equivalente que porventura venha a substitui-la.

Art. 56. Os estabelecimentos que recebem leite in natura somente poderão fazê-lo de produtores que comprovem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, contra doenças definidas em acordo com o Artigo 27 desta lei.

Parágrafo único. Os produtores de que trata este artigo devem comprovar a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, junto aos estabelecimentos que recebem leite, através de documento padrão de comprovação emitido pelo INDEA/MT.

Art. 57. Os estabelecimentos que abatem animais para ou industrialização ficam obrigados a manter à disposição e fornecer, sempre que solicitado pelo lNDEA/I~4T de sua localidade, a Guia de Trânsito Animal?OTA ou documento oficial equivalente que porventura venha a substitui-la, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo o número da GTA, nome do proprietário, município de origem. e número de animais abatidos.

Art. 58. Os estabelecimentos que recebem leite in natura ficam obrigados a manter à disposição do INDEA/MT, por meios das unidades locais de sua jurisdição, a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES E MULTAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 59. Lavrada a autuação pelo servidor do INDEA/MT, este cumprira os seguintes procedimentos:

I - fornecerá cópia da autuação ao infrator ou a quem o represente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;

II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, o servidor remeterá os autos acompanhados de parecer ao Julgador Oficial do INDEA/MT para apreciação em primeira instância e ao Conselho Técnico Administrativo do INDEA/MT em instância definitiva.

Seção II - Das Multas

Art. 60. Ficam os servidores do quadro do INDEA/MT, nos termos da presente lei, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do estabelecido nesta lei e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Serão multados, com igual valor. proprietário transportador e condutor do veículo.

Art. 61. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de R$ 38,00 (trinta e oito reais), por bovino, bubalino ou equídeo; por lote de 5 (cinco) suínos ou fração; por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração; por lote de 100 (cem) aves ou fração, pela infração do Artigo 27 e seus parágrafos;

III - multa de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), por veículo, pela infração do art. 21, parágrafo único; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

III - multa de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), por veiculo. pela infração do Artigo 21;

IV - multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por bovino, bubalino ou eqüídeo, por 1ote de 05 (cinco) suínos ou fração, por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração, por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados ao abate, pela infração ao art. 22; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

V - multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por bovino, bubalino ou eqüídeo, por lote de 05 (cinco) suínos ou fração, por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração, por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados à reprodução, cria ou recria, pela infração ao art. 22; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

VI - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 27 e 28; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

VII - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e f quarenta reais), pela infração ao art. 31; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

VIII - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 36,37 e 39; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

IX - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 17 e 18; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.539, de 22.11.2001, DOE MT de 01.12.2001)

X - multa de R$ 1.240, 00 (um mil duzentos e quarenta reais), pela infração do Artigo 52 e seu parágrafo, além de interdição do estabelecimento até seu licenciamento no órgão competente;

XI - multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por animal abatido sem Certificado Zoossanitário (GTA) e subsequente interdição do estabelecimento;

XII - multa de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), por fornecedor, para lacticínios ou estabelecimentos congêneres que deixarem de exigir de seus fornecedores de leite o Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa emitido pelo II'4DEA/MT, com subsequente interdição;

XIII - multa de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), por embalagem/frasco de produto de uso veterinário acondicionado ou comercializado fora das condiç6es exigidas.

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do que dispuser o regulamento no tocante à comunicação de vacinações e/ou testes, ficam o proprietário e seu preposto impedidos de obter quaisquer documentos Zoosanitários por um período de 30 (trinta) dias a contar da data de oficialização da referida vacinação, quando a comunicação for feita entre 01-14 dias após o prazo estabelecido pelo regulamento.

Art. 62. Em caso de reincidência, as: multas serão aplicadas em dobro.

Art. 63. As multas serão arbitradas pelo INDEA/MT em seguida ao Auto de Infração, cabendo recurso ao Julgador Oficial do INDEA/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da notificação do infrator.

§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido ao INDEA/MT, no prazo de 30 (trinta) dias da data de notificação ao infrator.

§ 2º Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, após julgamento final do processo.

Seção III - Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012):

Art. 64º. Os serviços prestados pelo INDEA/MT ou instituições habilitadas, definidas no regulamento, serão ressarcidos de acordo com a tabela de valores (em anexo), que terá reajuste anual baseado de acordo com o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, e serão cobrados em razão da ocorrência dos seguintes eventos:

I - emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA, para:

a) transferência de animais, entre propriedades do mesmo proprietário ou arrendamento comprovado, para todas as espécies, em qualquer meio de transporte e quantidade de animais - 0,35 UPF/MT por GTA emitida;

b) transporte de equídeos, ovinos, caprinos e suínos para qualquer finalidade, exceto abate - 0,70 UPF/MT por GTA emitida;

c) transporte de ovinos e caprinos, tangidos a pé, por lote ou fração de até 10 (dez) cabeças - 0,12 UPF/MT por lote ou fração;

d) abate de ovinos, caprinos, suínos e répteis - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

e) transporte interno ou interestadual de aves domésticas, aves silvestres ou ovos férteis, para qualquer finalidade, exceto abate - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

f) abate de equídeos - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

g) transporte de aves comerciais com finalidade de abate - 0,47 UPF/MT por GTA emitida;

h) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, até 1.000 (um mil) animais - 0,70 UPF/MT por GTA emitida;

i) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, de 1.001 (um mil e um) a 10.000 (dez mil) animais - 0,90 UPF/MT por GTA emitida;

j) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, acima de 10.001 (dez mil e um) animais - 1,10 UPF/MT por GTA emitida;

k) transporte de anfíbios, animais de laboratório, animais de zoológico, bicho da seda, lagomorfos, quelônios e outras espécies - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

l) transporte de bovinos ou bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos - 0,04 UPF/MT por animal;

m) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 0 a 12 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,017 UPF/MT por animal;

n) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 12 a 24 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,02 UPF/MT por animal;

o) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 24 a 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal;

p) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária acima de 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal.

II - emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - Modelo E, para subprodutos de origem animal - 0,20 UPF/MT por tonelada;

III - desinfecção de veículos - 0,21 UPF/MT por veículo;

IV - realização de eventos (rodeios, prova de laço, vaquejada ou outra aglomeração de animais) - 2,90 UPF/MT por evento;

V - realização de leilão (por serviço oficial) - 10 UPF/MT por evento;

VI - emissão de autorização para realização de evento agropecuário, acompanhado por médico veterinário credenciado pelo INDEA/MT - 2,80 UPF/MT;

VII - termo de vistoria e contagem de rebanho de qualquer espécie, para qualquer finalidade, por visita - 5,44 UPF/MT por dia e por servidor, acrescido de taxa de deslocamento;

VIII - licenciamento anual de revenda de produtos veterinários - 6,00 UPF/MT;

IX - vacinação de brucelose de rebanho total até 40 cabeças - valor cobrado será o custo da vacina;

X - vacinação de brucelose de rebanho maior que 40 cabeças - 0,124 UPF/MT por cabeça, acrescido de taxa de deslocamento;

XI - vacinação contra febre aftosa realizada pelo INDEA - será cobrada as despesas e custos, conforme determina a Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999;

XII - visita à propriedade para acompanhamento de coleta e certificação para brucelose - 5,44 UPF/MT por visita, acrescido de taxa de deslocamento;

XIII - colocação de lacre - 0,13 UPF/MT por lacre;

XIV - auditoria em propriedade rural - 10 UPF/MT;

XV - fornecimento de histórico, fichas e outros documentos impressos em preto e branco - 0,70 UPF/MT por documento;

XVI - emissão de autorização de despesca - 0,30 UPF/MT por documento;

XVII - taxa de deslocamento de veículo oficial - 0,02 UPF/MT por quilometro rodado;

XVIII - incineração de animal - 0,85 UPF/MT por animal;

XIX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose - 0,0066 UPF/MT por jogo;

XX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose Individualizado - 0,0094 UPF/MT por jogo;

XXI - fornecimento de formulário de Atestado de Realização de Teste de Brucelose e Tuberculose e sua Continuação - 0,0104 UPF/MT por jogo;

XXII - fornecimento de bloco de Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo E - CIS-E - 0,90 UPF/MT por bloco com 25 jogos;

XXIII - emissão de documento de transferência de rebanho, dentro da mesma propriedade, para fins sanitários;

XXIV - diagnóstico laboratorial:

a) anemia infecciosa equina - 0,41 UPF/MT por animal;

b) aujeszky (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

c) aujeszky (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

d) aujeszky (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

e) bacteriológico (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

f) bacteriológico (pesquisa de toxina botulínica) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

g) BVD (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

h) brucelose (acid. tamponada) até 100 cabeças - 0,16 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,10 UPF/MT por animal;

i) brucelose (prova lenta + 2 mercapto etanol) até 500 cabeças - 0,60 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,41 UPF/MT por animal;

j) febre aftosa (atendimento a suspeita de foco) - gratuito;

k) febre aftosa sorológico (técnica IDGA) - 0,20 UPF/MT por amostra/animal;

l) febre aftosa sorológico (técnica EITB) - 1,78 UPF/MT por amostra/animal;

m) histopatológico - 1,35 UPF/MT por amostra/animal;

n) IBR (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

o) IBR (Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

p) leptospirose por macro aglutinação - 0,18 UPF/MT por amostra/animal;

q) leptospirose por micro aglutinação - 0,34 UPF/MT por amostra/animal;

r) parasitológico (OPG/LPG/BAERMAM) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

s) parasitológico (hematozoários) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

t) parasitológico (fezes pequenos animais) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

u) peixes (necropsia/parasitório/bacteriológico) - 1,45 UPF/MT por exemplar;

v) PSC (sorologia Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

w) raiva - gratuito;

x) outros tipos de diagnósticos não arrolados nas alíneas anteriores e que forem incorporados às práticas laboratoriais, conforme dispuser decreto do poder executivo - 0,10 a 2,78 UPF/MT.