Lei nº 7.171 de 16/09/1999


 Publicado no DOE - MT em 21 set 1999


Institui o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso-PROALMAT-Indústria e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso-PROALMAT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 2º O Programa a que se refere o Artigo 1º define como pré-condições mínimas de instalação e de processamento industrial a serem observadas pelo interessado, para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei:

I - comprovação, através de documentação hábil, da utilização de algodão produzido, exclusivamente, em território mato-grossense;

II - utilização de outros tipos de fibras, inclusive sintéticas, no processo produtivo, em quantidade inferior a 20% (vinte por cento) do total empregado;

III - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros, estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado;

IV - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 3º Às indústrias de fiação e tecelagem de algodão que atenderem as pré-condições definidas no Artigo 2º será concedido um crédito fiscal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor agregado de comercialização do produto industrializado a partir do algodão em pluma.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção.

Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no Artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial, sob o domínio do Estado.

Art. 5º O PROALMAT-Indústria, terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1º, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no Artigo 3º, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROALMAT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 6º Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam esta lei e que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2º, desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no Artigo 8º.

Art. 7º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no Artigo 2º.

Art. 8º Do valor do crédito fiscal previsto no Artigo 3º, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.

Art. 9º Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, editará as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, competindo-lhe ainda:

I - eleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;

II - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 11. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Fica acrescentado o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 1999.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado