Convênio ICM nº 35 de 14/12/1982


 Publicado no DOU em 15 dez 1982


Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da Cláusula primeira. do Convênio AE, 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/1981, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.