Portaria SEFAZ nº 5 de 30/01/1997


 Publicado no DOE - MT em 31 jan 1997


Institui a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.1996, fixou a obrigatoriedade de apresentação pelo produtor rural de declaração relativa aos estoques existentes em 31.12.1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento do formulário e entrega da aludida declaração,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP, Anexo I da presente, cujo modelo com esta se aprova.

Art. 2º A DAEP será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário deste Estado, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, e conterá as seguintes informações:

I - dados cadastrais do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominarão;

b) inscrição estadual;

c) inscrição no CGC ou no CPF;

d) identificação do imóvel;

e) endereço completo, inclusive o código do Município;

II - as quantidades e respectivos valores, por espécie de rebanho e por categoria, existentes no final do exercício;

III - as quantidades e respectivos valores, por espécie de produto agrícola, existentes no final do exercício;

IV - as áreas total e cultivada do estabelecimento;

V - a descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final do exercício e o respectivo consumo de combustível e de lubrificantes durante o ano;

VI - as entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;

VII - a data da declaração e a assinatura do contador ou do contribuinte;

VIII - a data da recepção do documento e o visto do servidor responsável pelo seu recebimento;

IX - outras informações exigidas pelo fisco.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas entregarão a DAEP acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, disciplinada em ato específico da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da Declaração quando ocorrer encerramento ou paralisarão temporária de atividade, casos em que a DAEP de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a DAEP deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no parágrafo único do artigo anterior, exclusivamente na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que as remeterá imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 4º O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.

Art. 5º A DAEP será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR;

II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;

III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.

§ 1º Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais, considerando suas frações em centavos.

§ 2º No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAEP.

§ 3º Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do Órgão receptor, este deverá encaminhar as primeira e segunda vias da Declaração à Exatoria correspondente, que procederá da forma indicada nos incisos I e II do caput.

Art. 6º Para o preenchimento da DAEP deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - quadro 01 - Inscrição Estadual - informar o número da inscrição estadual do estabelecimento produtor;

II - quadro 02 - Código do Município - informar o número do código correspondente ao Município da localização do imóvel, extraído da relação anexa - Anexo II;

III - quadro 03 - CGC ou

CPF - informar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente;

IV - quadro 04 - Identificação do Produtor - campos 41 a 45 - informar, respectivamente, o nome do produtor e o nome e endereço do imóvel, o Município da sua localização e o CEP correspondente;

V - quadro 05 - Pecuária:

a) campos 51 a 68: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades do rebanho bovino, por categoria, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos ímpares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;

b) campos Outros: informar, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outras espécies de rebanho, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-as da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;

c) campos 69 a 78: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de outras espécies de rebanho indicadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;

VI - quadro 06 - Agricultura;

a) campos 81 a 94 - informar nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de produtos agrícolas, por espécie, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, observando as unidades indicadas, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;

b) campo Outros - informa, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outros produtos agrícolas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-os da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;

c) coluna Unidade - informar, nos campos referentes a cada um dos demais produtos consignados no campo outros da coluna produtos, as unidades de peso e medida correspondentes, extraídas da lista de preços mínimos, divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;

d) campos 95 a 102 - informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades dos outros produtos agrícolas indicados, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;

VII - quadros 11 e 12 - Área Total do Estabelecimento e Área Plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente;

VIII - quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura, no campo próprio, do contribuinte ou de seu representante legal; o campo EXATORIA é de uso exclusivo pelo servidor que recepcionar a entrega do documento, que aporá carimbo padronizado;

IX - quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas - informará as máquinas e implementos agrícolas existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 1996, indicando:

a) na coluna Quantidade (campos 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173 e 177): as quantidades do tipo e modelo e o número da Nota Fiscal de sua aquisição;

b) nas colunas Tipo (campos 142, 146, 150, 154, 158, 162, 166, 170, 174 e 178) e Modelo (campos 143, 147, 151, 155, 159, 163, 167, 171, 175 e 179): informar os tipos e modelos das máquinas e implementos agrícolas existentes;

c) na coluna Consumo (campos 144, 148, 152, 156, 160, 164, 168, 172, 176 e 180): informar o valor correspondente ao consumo de cada máquina (combustível/lubrificantes) de forma discriminada, isto é, uma a uma realizado em 1996 (quando houver mais de uma máquina do mesmo tipo e modelo, utilizar um campo para cada uma, anulando os correspondentes nas demais colunas);

X - quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 - informar, neste quadro:

a) as entradas ocorridas no ano de 1996, e respectivos valores, de produtos oriundos da agropecuária e de insumos agropecuários, inclusive energia elétrica e óleo diesel consumidos na produção;

b) as entradas de Ativo Imobilizado, ocorridas exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 1996, e respectivos valores.

XI - o contribuinte ou seu representante legal deverá assinar também o verso da Declaração.

§ 1º Caso os campos do formulário sejam insuficientes para todas as informações exigidas em cada quadro, o declarante deverá utilizar tantos formulários quantos forem necessários para a sua complementação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser sempre preenchidos os quadros 01, 02, 03, 04 e 13, na forma indicada nos incisos I, II, III, IV e VIII do caput, bem como indicar-se-ão, na borda superior direita de cada formulário, o seu número seqüencial e o número total utilizado, da seguinte forma xx/yy, onde xx corresponde à seqüência, e yy, ao total.

Art. 7º A DAEP relativa ao ano de 1996 substituirá a Declaração Anual de Produtor Rural - DEAP, pertinente ao mesmo ano-base, e dispensará a entrega pelo produtor rural deste documento, referente a anos-base anteriores, caso ainda não o tenha feito.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.1996 poderá ser entregue até 31.03.1997, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 16, 27.02.1997, DOE MT de 06.03.1997, com efeitos a partir de 31.01.1997)

§ 1º O não cumprimento do prazo fixado no caput deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.

§ 2º A DAEP apresentada fora do prazo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do Documento de Arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.

Art. 9º Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias, descrevendo, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando-o na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e/ou livros fiscais para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia da Declaração original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.1996:

I - alterado a b do inciso I do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....................................................................

I -............................................................................

b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.1996, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda;

II - Revogado o Anexo IV.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - (ANVERSO)

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
 
CGSIAT - CAR
 
Declaração Anual de Estoque de Produtor
01 - INSC. ESTADUAL
02 - CÓDIGO MUNIC.
 
03 - C.G.C. ou C.P.F.
 
04 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
 
41 - NOME:
 
42 - IMÓVEL:
 
43 - ENDEREÇO:
45 - C.E.P.

ESTOQUE EM 31.12.1996
05 - PECUÁRIA
 
 
 
 
PRODUTOS
Unidade
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
BEZERRO
CB
301019
51
52
BEZERRA
CB
301035
53
54
GARROTE
CB
301094
55
56
NOVILHA
CB
301116
57
58
VACA MAGRA
CB
301159
59
60
BOI MAGRO
CB
301132
61
62
TOURO
CB
301400
63
64
BOI GORDO
CB
330019
65
66
VACA GORDA
CB
330035
67
68
NOVILHO PRECOCE
CB
 
69
70
OUTROS
 
 
71
72
 
 
 
73
74
 
 
 
75
76
 
 
 
77
78
08 - AGRICULTURA
 
 
 
 
PRODUTOS
Unidade
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
ARROZ - CASCA
SC/60kg
103012
81
82
SOJA
SC/60kg
125016
83
84
MILHO
SC/60kg
118109
85
86
ALGODÃO - CAROÇO
AR
101010
87
88
CANA-DE-AÇUCAR
TN
106011
89
90
CAFÉ em CÔCO
SC/40kg
105015
91
92
CAFÉ em GRÃOS
SC/60 kg
105082
93
94
OUTROS
 
 
95
96
 
 
 
97
98
 
 
 
99
100
 
 
 
101
102
11 - Área total do estabelecimento:
13 - As Informações Prestadas nesta Declaração são Expressão da Verdade.
CONTADOR
___________ ___/___/___
Assinatura Data
12 - Área plantada:
 
 
 
CONTRIBUINTE
__________________ ___/___/___
Assinatura Data
EXATORIA
_______________ ____/____/___
Assinatura Data
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(verso)

14 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
QUANTIDADE
TIPO
MODELO
CONSUMO/ANO
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180

OBS* Entradas referentes ao exercício de 1996 R$
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________

ANEXO II CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES

ACORIZAL
005002
ÁGUA BOA
010006
ALTA FLORESTA
015008
ALTO ARAGUAIA
020001
ALTO BOA VISTA
023000
ALTO GARÇAS
025003
ALTO PARAGUAI
030007
ALTO TAQUARI
032000
APIACÁS
033006
ARAGUAIANA
034002
ARAGUAINHA
035009
ARAPUTANGA
040002
ARENÁPOLIS
045004
ARIPUANÃ
050008
BARÃO DE MELGAÇO
055000
BARRA DO BUGRES
060003
BARRA DO GARÇAS
065005
BRASNORTE
068004
CÁCERES
070009
CAMPINÓPOLIS
073008
CAMPO NOVO DO PARECIS
074004
CAMPO VERDE
072001
CAMPOS DE JÚLIO
086002
CANABRAVA DO NORTE
076007
CANARANA
075000
CARLINDA
077003
CHAPADA DOS GUIMARÃES
080004
CASTANHEIRA
081000
COCALINHO
083003
CLÁUDIA
084000
COLÍDER
085006
COMODORO
088005
CONFRESA
089001
COTRIGUAÇU
091006
CUIABÁ
090000
DENISE
093009
DIAMANTINO
095001
DOM AQUINO
100005
FELIZ NATAL
102008
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
103004
GAÚCHA DO NORTE
104000
GENERAL CARNEIRO
105007
GLÓRIA D'OESTE
107000
GUARANTÃ DO NORTE
108006
GUIRATINGA
110000
INDIAVAÍ
112003
ITAÚBA
113000
ITIQUIRA
115002
JACIARA
120006
JANGADA
122009
JAURU
125008
JUARA
130001
JUÍNA
133000
JURUENA
134007
JUSCIMEIRA
135003
LAMBARI D'OESTE
136000
LUCAS DO RIO VERDE
139009
LUCIARA
140007
MARCELÂNDIA
143006
MATUPÁ
144002
MIRASSOL D'OESTE
145009
NOBRES
150002
NORTELÂNDIA
155004
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
160008
NOVA BANDEIRANTE
161004
NOVA BRASILÂNDIA
165000
NOVA CANAÃ DO NORTE
166006
NOVA GUARITA
162000
NOVA LACERDA
159000
NOVA MARILÂNDIA
163007
NOVA MARINGÁ
164003
NOVA MONTE VERDE
167002
NOVA MUTUM
171000
NOVA OLÍMPIA
168009
NOVA UBIRATÃ
169005
NOVA XAVANTINA
170003
NOVO HORIZONTE DO NORTE
172006
NOVO MUNDO
176001
NOVO SÃO JOAQUIM
173002
PARANAÍTA
174009
PARANATINGA
175005
PEDRA PRETA
180009
PEIXOTO DE AZEVEDO
183008
PLANALTO DA SERRA
184004
POCONÉ
185000
PONTAL DO ARAGUAIA
187003
PONTE BRANCA
190004
PONTES E LACERDA
195006
PORTO ALEGRE DO NORTE
197009
PORTO DOS GAÚCHOS
200000
PORTO ESPERIDIÃO
203009
PORTO ESTRELA
204005
POXORÉO
205001
PRIMAVERA DO LESTE
207004
QUERÊNCIA
208000
RESERVA DO CABAÇAL
212008
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
213004
RIBEIRÃOZINHO
214000
RIO BRANCO
215007
RONDONÓPOLIS
220000
ROSÁRIO OESTE
225002
SALTO DO CÉU
230006
SANTA CARMEM
233005
SANTA TEREZINHA
235008
SANTO AFONSO
237000
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
240001
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
245003
SÃO JOSÉ DO POVO
247006
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
250007
SÃO JOSÉ DO XINGU
211001
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
210005
SÃO PEDRO DA CIPA
209007
SAPEZAL
252000
SINOP
255009
SORRISO
257001
TABAPORÃ
258008
TANGARÁ DA SERRA
260002
TAPURAH
262005
TERRA NOVA DO NORTE
263001
TESOURO
265004
TORIXORÉU
270008
UNIÃO DO SUL
272000
VÁRZEA GRANDE
275000
VERA
277002
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
280003
VILA RICA
285005