Lei nº 6.896 de 20/06/1997


 Publicado no DOE - MT em 20 jun 1997


Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e cria o Fundo PRODEI.


Impostos e Alíquotas por NCM

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 30.12.1997, DOE MT de 30.12.1997, e pela Lei nº 7.799, de 04.12.2002, DOE MT de 05.12.2002)

Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 10 (dez) anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.

Parágrafo único. Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.969, de 30.09.2003, DOE MT de 30.09.2003)

Art. 3º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata o artigo anterior, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.969, de 30.09.2003, DOE MT de 30.09.2003)

Art. 4º O incentivo cessará na sua totalidade caso o montante financeiro, oriundo desse benefício, venha a alcançar o valor total real do projeto da empresa beneficiada, preferencialmente ao prazo de pagamento do ICMS concedido pelo CODEIC, doravante denominado carência.

Art. 5º O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI. (Redação represtinada pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 16.10.2002)

Art. 6º Do total do imposto incentivados, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.969, de 30.09.2003, DOE MT de 30.09.2003)

Art. 7º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidente sobre o valor devido.

Art. 8º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.

Art. 9º Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 10. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 11. Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;

III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;

IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CODEIC;

V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontrarem-se instaladas.

§ 1º A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 12. Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 13. Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.

Art. 14. O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Art. 15. Fica criado o Fundo do PRODEI, com o objetivo de garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham a atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.

§ 1º O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às das empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.

§ 2º Resguardados os compromissos que o fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será creditado, como receita, ao Tesouro do Estado.

Art. 16. O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.

Art. 17. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei, em especial a criação do Fundo do PRODEI, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o artigo 1º da Lei nº 5.471, de 17 de maio de 1991, e os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO

ALDO PASCOLI ROMANI

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

ANTERO PAES DE BARROS NETO

ANTÔNIO HANS

BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA

LUIZ EMÍDIO DANTAS

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

ELISMAR BEZERRA ARRUDA