Convênio ICM nº 25 de 10/12/1981


 Publicado no DOU em 14 dez 1981


Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula primeira. do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.